TJDFT - 0704873-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704873-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MARRA DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituo a perita LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES diante da recusa do encargo.
Exclua-se do feito.
Nomeio nova perita do Juízo ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF *81.***.*38-00.
As partes para se manifestarem no prazo se 15 dias.
Se não houver impugnação à Perita nomeada, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de Id 208848183, Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
A Perita nomeada deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento da cota que cabe ao autor conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 00:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 00:08
Outras decisões
-
19/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:14
Outras decisões
-
11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704873-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MARRA DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituo o perito PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA diante da recusa do encargo.
Exclua-se do feito.
Nomeio nova perita do Juízo ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL, CPF *81.***.*85-34.
Se não houver impugnação à Perita nomeada, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de Id 208848183, Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
A Perita nomeada deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento da cota que cabe ao autor conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:55
Outras decisões
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704873-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MARRA DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que renovei a intimação do(a) perito(a), por e-mail e diretamente do sistema PJE, acerca da(o) decisão/despacho de Id. 215232521, conforme expediente formado nos presentes autos.
Aguarde-se a manifestação do(a) perito(a).
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 27 de março de 2025 18:52:23.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:35
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS MARRA DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704873-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MARRA DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 202484338.
As partes pretendem a produção de prova pericial.
O autor requer o próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
A colheita do depoimento pessoal é de interesse da parte contrária.
Não pode a parte pugnar pelo seu depoimento.
Demais, as alegações do demandante deveriam ser ventiladas na petição inicial e na réplica.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral e pericial requeridas, razão pela qual defiro a produção.
A audiência de instrução será designada após conclusão da prova pericial.
Homologo os quesitos apresentados pela parte autora ao Id 205763168, e os quesitos de 1 a 18 apresentados pela parte ré ao Id 205976561, porque coerentes com os pontos controvertidos fixados.
Indefiro os quesitos 19 e 20 apresentados pela parte ré, porque não compete ao perito o preenchimento de formulários.
O perito tem a prerrogativa de apresentar o laudo e responder os quesitos na forma que lhe for mais adequada e conveniente.
Nomeio como perito PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA, CPF *23.***.*33-10.
O ônus da prova pericial será suportado por ambas as partes.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Perito nomeado deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento da cota que cabe ao autor conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de MARCOS MARRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*34-15 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 14:36
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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19/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704873-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MARRA DE CASTRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a incapacidade para o trabalho decorreu do acidente de trabalho noticiado; 2) se a invalidez posterior ao acidente tem cobertura pela apólice do seguro; 3) se a incapacidade provém de invalidez funcional permanente total por doença; se a IFPD ocorreu na vigência do contrato de seguro.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 12:59:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Deferido o pedido de MARCOS MARRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*34-15 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS MARRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*34-15 (REQUERENTE).
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08/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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