TJDFT - 0703329-25.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AVGS GASTROBAR BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FAGNER PINTO DIAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS.
NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA PREVISTO NO ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é necessária a notificação prevista no artigo 1.029 do Código Civil para o ajuizamento pelo sócio excluído de ação de dissolução parcial de sociedade empresária em virtude de exclusão extrajudicial do sócio, cujo ato não foi devidamente registrado perante a Junta Comercial, consoante interpretação do inciso VI do artigo 600 e do inciso V do artigo 605, ambos do Código de Processo Civil. 2.
No caso, equivocadamente, o magistrado sentenciante entendeu que se tratava do exercício do direito de retirada de sócio, cuja notificação prevista no artigo 1.029 do Código Civil é documento essencial para o manejo dessa pretensão.
Entretanto, os elementos da ação revelam não se tratar do exercício do direito de retirada, mas sim de dissolução parcial de sociedade empresária em razão da exclusão extrajudicial do sócio, para a qual não é necessária referida notificação.
Diante disso, a petição inicial preenche todos os requisitos para ser recebida, de sorte que a r. sentença deve ser cassada. 3.
Recurso conhecido e provido. -
05/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de ANTHONY VICTOR GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*01-55 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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