TJDFT - 0706471-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELOA CASAGRANDE MODESTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde da autora nos moldes originalmente contratados, mantendo-se a cobertura assistencial até que seja devidamente respeitado o prazo de 60 dias para a comunicação da rescisão do contrato;b) Determinar que a Amil assegure à autora a opção de migração para um plano de saúde individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novas carências, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar;c) Condenar as rés ao pagamento das despesas médicas suportadas pela autora no período em que o plano esteve irregularmente cancelado, no valor de R$ 190,00, conforme Id. 209023541.
A correção monetária incidirá conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, desde o desembolso, e os juros de mora serão aplicados à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, como disposto no art. 405 do Código CivilDiante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em VM 25 URH, segundo a tabela da OAB-DF, disponível no site https://oabdf.org.br/urh/, para este mês de referência, na forma do art. 85, §8º- A, do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Oportunamente, arquivem-se. -
18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELOA CASAGRANDE MODESTO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a E. C. M. D. S. - CPF: *95.***.*23-73 (REQUERENTE).
-
06/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a E. C. M. D. S. - CPF: *95.***.*23-73 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 18:42
Outras decisões
-
05/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706471-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: E.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revelia da ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. decretada ao Id 202449510.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré QUALICORP, tendo em vista que a administradora do plano de saúde participa da relação contratual de consumo mantida com a parte autora e a causa de pedir e o pedido foram contra ela dirigidos.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) natureza do plano de saúde contratado: individual ou coletivo; 2) se o caso é de plano de saúde falso-coletivo; 3) regularidade dos pagamentos; 4) motivo do cancelamento; 5) se o cancelamento atendeu a lei e o contrato; 6) obrigação da parte ré em disponibilizar plano individual; 7) responsabilidade da administradora, ora primeira ré.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista que os elementos são de difícil ou até impossível acesso à parte autora, pois que o cancelamento do plano de saúde foi ato exclusivo praticado pelas requeridas, justificando-se a inversão do ônus em desfavor da parte ré.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
A parte autora junta nota fiscal e pede o bloqueio em conta da parte ré visando o ressarcimento por sessoes não autorizadas.
Na petição ao Id 203779302 a autora informa o restabelecimento integral do plano de saúde em 09/07/2024.
Não obstante, a parte requer o ressarcimento por sessões realizadass em 20/08/2024 e 21/08/2024, conforme nota fiscal ao Id 209023541.
No momento da realização das sessões o plano já estava ativo.
A autora deverá esclarecer sobre o motivo do pedido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706471-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: E.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
A parte autora informa o descumprimento pela parte ré da tutela antecipada nos autos.
Pede a fixação de multa para forçar as rés ao cumprimento da ordem judicial.
A antecipação de tutela foi deferida pela decisão de Id 197015841 nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Em caso de descumprimento desta decisão, a parte ré deverá ressarcir imediatamente todas as despesas de tratamento suportadas pela autora, assegurada a utilização do SISBAJUD para fazer cumprir essa imposição.".
As rés foram intimadas pessoalmente via sistema para o cumprimento da decisão, tendo registrado ciência da ordem judicial em 17/05/2024.
Além disso, a primeira ré também foi intimada por meio de oficial de justiça.
Nos termos da tutela antecipada, a medida indicada para o caso de inércia da parte ré em restabelecer o plano de saúde nos seus ulteriores termos é o bloqueio de valores em conta de sua titularidade.
Não houve previsão de incidência de multa e a medida indicada se mostra suficiente para forçar o cumprimento da ordem judicial, sendo desnecessária a adoção de outra providência para tal finalidade.
Não obstante, a primeira ré informa que o plano de saúde do autor foi restabelecido.
Assim, diga a parte autora sobre o noticiado pela parte ré.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 17:43:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:50
Decretada a revelia
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701701-92.2024.8.07.0017
Lorena de Lima Nascimento
Tim S A
Advogado: Karolline Batista de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:00
Processo nº 0731463-96.2023.8.07.0015
Gleice Guimaraes de Oliveira
Luiz Gomes Izidorio
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:29
Processo nº 0719348-45.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Jacinto de Medeiros
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 07:04
Processo nº 0701155-37.2024.8.07.0017
Jane da Silva Fernandes de Oliveira
Carlos Alberto Ferreira
Advogado: Jose Silveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:11
Processo nº 0717882-41.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Luciana Pedroso de Oliveira
Advogado: Marcelo Farias Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 01:27