TJDFT - 0719348-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:57
Outras decisões
-
17/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
17/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:56
Juntada de carta de guia
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 00:50
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719348-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS SENTENÇA Segue anexa sentença, em arquivo .pdf.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719348-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada da expedição do alvará de id. 220972039.
Certifico que os bens estão na Central de Guarda de Objetos do Tribunal (CEGOC).
O prazo de retirada é de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento do bem em favor da União.
A parte deverá entrar em contato com a CEGOC para agendar dia/horário para a retirada do bem.
Contatos CEGOC: - Telefone: 3103-7702 / 3103-6024 / 3103-4903 / 3103-4902 / 3103-4941 - E-mail: [email protected] Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
16/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:08
Outras decisões
-
17/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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01/11/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
29/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:35
Outras decisões
-
06/09/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:33
Outras decisões
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:12
Outras decisões
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719348-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa do réu para apresentar as alegações finais no prazo legal. 28/08/2024 16:05 NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
28/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719348-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Rocha Leite, designei o dia 22/08/2024, às 14h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams .
O(a)(s) acusado(a)(s) não está(ão) recolhido(a)(s) no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF ) : Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link / QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUyODNmZWItNTU2My00NmQ5LWJjYTAtZDkwMjdjNWNlMzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia Incidência: artigo(s) o 155, § 4°, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de agentes) c/c art. 14, inciso II, ambos do CP Audiência Anterior: não houve; FAP: ID 201268895; Citação: ID 202699673; Testemunhas a) Denúncia: 3 testemunhas (2 PMDF – ID 202322292). b) Defesa: ID 209098322 - não; Data da Designação: 25/07/24 Data da Audiência: 22/08/24 * * * -
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 02:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719348-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF, 16 de julho de 2024.
VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719348-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 202322292).
Proceda-se à citação e intimação do acusado, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se permanecerá a ser patrocinado pelo Dr.
Antônio Sardinha de Souza, OAB/DF nº 64.559, ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado (a) o (a) Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
Deve o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça informar ao citando, com a posterior certificação, que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Neste caso, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
O (a) acusado (a) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens vinculados ao feito (Auto de Apreensão nº 127/2024 – 23ª DP, Id. 201259875).
Oficie-se a 23ª Delegacia de Polícia para que envie os bens apreendidos, ainda não restituído(s), à Central de Guarda de Objetos do Tribunal - CEGOC, para que sejam inseridos no Sistema de Guarda de Objetos de Crime - SIGOC, vinculados aos presentes autos.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Ao reavaliar os argumentos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constato que não se mostra necessária a segregação cautelar do denunciado neste momento.
No caso, houve o recebimento da denúncia, o que justifica a presença dos requisitos da prova da materialidade e dos indícios de autoria.
O art. 312 do CPP exige a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e pelo menos a comprovação de um dos requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em consulta aos sistemas PJE, BNMP e SEEU não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes que se revestem de especial gravidade no caso concreto, seja pela pena prevista, ou, sobretudo, pelos meios de execução utilizados.
No caso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Apura-se, em tese, a prática do delito de furto qualificado tentado.
A folha de antecedentes penais atesta que o acusado é primário e portador de bons antecedentes.
Embora possua passagens quando menor (id. 201268895), nota-se que os fatos foram praticados nos anos de 2019 e 2020, não constando outras anotações após essas datas.
Cumpre ressaltar, ainda, que o acusado deverá ser citado, quando do cumprimento do alvará de soltura, de modo que sua soltura não causará qualquer prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Dessa forma, entendo que não se justifica, por ora, a manutenção da prisão preventiva do réu.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de ALEXANDRE JACINTO DE MEDEIROS.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o denunciado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
O alvará de soltura deverá ser cumprido juntamente com o mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:05
Revogada a Prisão
-
01/07/2024 18:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/06/2024 19:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2024 17:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2024 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2024 11:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/06/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 11:26
Juntada de laudo
-
21/06/2024 09:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/06/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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