TJDFT - 0717882-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 04:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717882-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA(*70.***.*03-10); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição e comprovantes de pagamento juntados pela executada.
Sobradinho-DF, 15 de abril de 2025 17:55:01.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
15/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 21:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717882-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a gratuidade de justiça e o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Intimado, o exequente impugna o pedido de gratuidade e não anuiu com o parcelamento indicado, alegando que os comprovantes de rendimentos apresentados não infirmam a hipossuficiência alegada, assim como o valor depositado como entrada não corresponderia ao percentual de 30%.
Não assiste razão ao exequente quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Isso porque a parte ré recebe rendimentos de aposentadoria e o valor percebido atesta a incapacidade de financeira de suportar as despesas do processo, nos termos da lei.
Assim, rejeito a impugnação.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício à executada.
Anote-se.
No que toca ao pedido de parcelamento, observo que a proposta apresentada pela parte devedora não atende aos requisitos legais, tendo em vista que o depósito promovido é inferior ao percentual de 30% previsto no art. 916 do CPC.
Nos termos no disposto no dispositivo legal referido, o percentual a ser depositado como entrada deve abarcar a dívida acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados.
No caso, ante a gratuidade de justiça deferida, não são devidos os honorários.
No entanto, a dívida soma R$ 440,07 e, acrescida das custas de R$ 103,11, totaliza a quantia de R$ 543,18.
A entrada correspondente à 30% alcança R$ 162,95.
Não obstante, foi realizado depósito apenas no valor de R$ 136,80, conforme comprovante de Id 199668814.
Assim, em vista do disposto no art. 916 do CPC, incabível o parcelamento pretendido pela executada.
Mantenho o depósito e o converto em penhora e pagamento parcial do débito, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Fica a parte credora intimada para esclarecer a forma a ser adotada para a liberação do valor já depositado.
Deverá, ainda, juntar planilha do débito remanescente, com o abatimento do valor penhorado.
Prazo: 15 dias.
Vindo a planilha, diligencie-se pelo BACENJUD para a localização de ativos financeiros passíveis de constrição.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 06:26:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*03-10 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PEDROSO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*03-10 (EXECUTADO).
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:49
Outras decisões
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29/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/12/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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