TJDFT - 0707471-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CASTRO MENDES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CASTRO MENDES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707471-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA CASTRO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 202757602.
A parte autora informa não ter outras provas a produzir.
A parte ré requer o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
As provas pretendidas pela parte ré são incompatíveis com os pontos controvertidos fixados, os quais necessitam de prova documental ou pericial.
Indefiro a produção das provas indicadas pela requerida.
A parte autora entende que as assinaturas constantes dos documentos juntados aos autos coincidem com a assinatura da requerida lançada na nota promissória.
A olhos nu, de fato existem semelhanças nas rubricas.
No entanto, a parte insiste que não assinou o título.
Nessa situação, apenas a perícia poderá apontar se a assinatura foi lançada ou não pela parte ré.
Determino, pois, a produção de prova pericial.
Advirto que, caso a perícia venha a apontar a autenticidade da assinatura, a parte ré poderá responder por litigância de má-fé, apenável com multa, nos termos defendidos pela parte autora.
Nomeio perita do Juízo JAQUELINE MILA TIROTTI.
O ônus da prova pericial será suportado por ambas as partes.
As partes deverão apresentar seus quesitos.
A Perita será intimada para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Indeferido o pedido de MARIA CASTRO MENDES - CPF: *16.***.*78-53 (REQUERIDO)
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21/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707471-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA CASTRO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso a requerida foi intimada para juntar documentos com o fim de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte optou por permanecer inerte, deixando de atender o comando judicial.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à parte ré.
Rejeito a preliminar de prescrição, vez que já apreciada pela decisão ao Id 163065252.
Indefiro a denunciação à lide.
Inexiste obrigação legal ou contratual comprovada nos autos.
Caberá a ré ajuizar ação própria visando o ressarcimento de valores em caso de eventual condenação.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a ré assinou a nota promissória; 2) a entrega dos produtos adquiridos pela requerida.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Todavia, destaco que o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura é daquele que apresentou o documento (CPC, art. 429, II).
Assim, compete à parte autora demonstrar a autenticidade da assinatura.
Registro que, como a parte ré se insurgiu contra a autenticidade da assinatura, caso seja constatado que a assinatura lançada no documento é autêntica, seu comportamento será considerado litigância de má-fe.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 20:06:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
04/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CASTRO MENDES - CPF: *16.***.*78-53 (REQUERIDO).
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04/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA CASTRO MENDES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CASTRO MENDES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2024 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:27
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/06/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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