TJDFT - 0706147-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/04/2025 23:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 23:37
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REU)
-
13/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/10/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706147-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Expeça-se mandado de citação e intimação para a audiência designada, para o endereço indicado na certidão de id. 210597229.
No mesmo ato, os requeridos deverão ser intimados da concessão da medida liminar (id. 210717003), devendo suspender as cobranças das parcelas do contrato de consórcio (proposta nº 350916/386916, apólice nº 13.***.***/0000-76/77), no prazo de 05 (cinco) dias, se abstendo de realizar qualquer cobrança ou inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo.
Cumpram-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:46
Outras decisões
-
11/09/2024 15:46
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706147-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/10/2024 15:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2024 14:09:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*76-87 (AUTOR).
-
13/08/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706147-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Na petição inicial, o autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
Não obstante requeira a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, o autor não procedeu à juntada de documentos comprobatórios.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento do alegado antes de apreciar o benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o autor a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 05:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706147-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Documentos trazidos em hiperlinks não são provas processuais, porque podem ser modificadas a qualquer momento e o acesso não é seguro do ponto de vista tecnológico.
Assim, oportunizo ao autor o prazo de 5 dias para converter os arquivos de mídia e juntá-los ao Pje, sob pena de desconsideração de seu conteúdo.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:12
Outras decisões
-
08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706147-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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