TJDFT - 0718192-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718192-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 233819906), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição em ID: 234220235.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 09:54:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/11/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:29
Outras decisões
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12/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718192-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Ante a juntada de IMPUGNAÇÃO pela parte ré, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para responder em 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
21/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718192-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:36
Outras decisões
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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