TJDFT - 0706147-62.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e Do Consumidor.
Apelação Cível.
Consórcio.
Nulidade Contratual.
Vício De Consentimento.
Propaganda Enganosa.
Indenização.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta para reformar a sentença proferida na ação de declaratória c/c indenizatória que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contato de consórcio; de devolução do valor de R$ 19.175,82, referente à entrada e pagamento de parcela do consórcio, bem como de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar por dano moral e material.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consorciados e administradoras de consórcio, impondo o dever de informação clara e adequada, conforme o art. 6º, III, do CDC. 4.
A anulação de negócio jurídico por erro depende da demonstração inequívoca do vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A proposta de adesão ao consórcio, assinada pelo autor, informa expressamente a ausência de garantia de contemplação imediata e descreve a composição das parcelas, afastando a alegação de desconhecimento das condições contratuais.
Por outro lado, os áudios apresentados pelo apelante não demonstram, de forma suficiente, propaganda enganosa ou vício de consentimento. 6.
A gravação telefônica realizada dias após a contratação demonstra que o apelante foi informado sobre a inexistência de data para liberação do crédito e os critérios de contemplação por sorteio ou lance, evidenciando que compreendia a natureza do contrato.
Por outro lado, os áudios apresentados pelo apelante não demonstram, de forma suficiente, propaganda enganosa ou vício de consentimento. 7.
A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, o que não restou configurado. 8.
Inexistente o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova de erro essencial, aliada à existência de cláusulas contratuais claras e à confirmação da ciência do consumidor sobre as condições do contrato de consórcio, afasta a configuração de vício de consentimento e a caracterização de publicidade enganosa ou falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 138; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.632/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.18/10/2011; STJ, AgInt no AREsp 2.245.830/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.16/10/2023. -
25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*76-87 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/07/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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