TJDFT - 0708809-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708809-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA contra BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Verifico que a sentença que se busca cumprir nestes autos foi proferida no processo eletrônico n.º 0703259-45.2018.8.07.0006.
Há muito se sabe que o processo executivo foi incorporado ao processo de conhecimento, dando ensejo ao chamado processo sincrético, que comporta a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença, o que já era praxe no Código de Processo Civil de 1973.
Ora, tendo em vista que o título executivo que se busca executar (ID n.º 200818271) foi produzido em processo eletrônico, não há qualquer motivo lógico ou jurídico para o ajuizamento desta nova demanda para o seu cumprimento, sendo patente a ausência de interesse de agir, em sua modalidade “adequação”.
Com efeito, a parte interessada no cumprimento da sentença deverá requer a medida nos próprios autos em que esta foi proferida, ou seja, no processo originário n.º 0703259-45.2018.8.07.0006 , sendo absolutamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de nova ação.
Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Novo Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 135): “Finda a liquidação ou no caso de ela ser desnecessária, se não houver o adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na decisão condenatória terá início a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de mera fase do procedimento sincrético principiado com o pedido de tutela cognitiva, com exceção dos casos em que é executada sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada, porque nessas hipóteses, não havendo um processo no qual o cumprimento de sentença pudesse ter prosseguimento como uma fase, há necessidade de constituição de nova relação jurídica processual (CPC, art. 515, §1º)” [grifei].
Inclusive, a mens legis do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil é justamente no sentido de que o juízo que decidiu a causa é o competente para cumprir o que foi decidido nos próprios autos, salvo a hipótese consignada no inciso III (sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira). É evidente, portanto, a falta de interesse de agir do autor desta demanda, que deve ser extinta, porquanto o cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que esta foi produzida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse processual da parte exequente.
Advirto a parte autora que, na hipótese de reiteração do pedido de cumprimento de sentença em novo processo, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.
Arquive-se com a publicação ou registro de ciência, em caso de parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Registre-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:57
Outras decisões
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18/06/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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