TJDFT - 0706153-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE MESQUITA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706153-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE MESQUITA REQUERIDO: DORIVAL SOARES DOS SANTOS, LUIZ RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RAIMUNDO CARVALHO DE MESQUITA ajuíza ação de reintegração de posse contra DORIVAL SOARES DOS SANTOS e LUIZ RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta ser possuidor do imóvel descrito como lote 240, MR15, Condomínio Rural Quintas do Tocantins - FERCAL - DF.
Requer, em sede de medida liminar, a reintegração de posse.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para o processamento da demanda.
Foi proferida decisão para que o autor esclarecesse o seu interesse de agir.
Na oportunidade, afirma o autor que os réus não estariam mais no referido imóvel e, portanto, o alegado esbulho possessório não persiste.
Pugna, ainda, pela inclusão de diversas pessoas na lide, sem indicar condutas e elaborar pedidos correlatos (inépcia).
O que se verifica, exime de dúvidas, é que não persiste lide possessória.
A escolha de procedimento inadequado para a defesa do direito da parte é vício insanável que, no caso, acarreta o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, uma vez que a adequação do procedimento é um dos elementos de configuração dessa condição da ação.
Por fim, o vício não é passível de convalidação, razão pela qual deixo de oportunizar ao autor nova emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de interesse processual.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Caso seja interposto recurso de apelação, os autos deverão vir conclusos para decisão sobre eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:56
Outras decisões
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702961-48.2021.8.07.0006
Condominio Imperio dos Nobres
Geiza Sales Costa
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:49
Processo nº 0702961-48.2021.8.07.0006
Condominio Imperio dos Nobres
Geiza Sales Costa
Advogado: Fabiano de Almeida Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 15:41
Processo nº 0708809-11.2024.8.07.0006
Marcio Roberto Cirino de Paiva
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Ludmila Colen Franco Cirino de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:25
Processo nº 0714892-77.2023.8.07.0006
Samilla Sandes Santos Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:54
Processo nº 0731489-91.2023.8.07.0016
Luciana Prado de Oliveira
Rosa Maria de Oliveira
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:23