TJDFT - 0712894-11.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
14/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), JOSE BORGES PEDREIRA - CPF: *45.***.*73-34 (EXECUTADO).
-
09/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 06:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712894-11.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE BORGES PEDREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em julgamento definitivo foi negado provimento ao agravo interposto pela parte devedora.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória, pois a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade de verba com origem em benefício de aposentadoria.
Requer a manutenção integral da penhora ou do percentual de 30% do valor bloqueado.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão foi clara ao apontar expressa vedação legal à manutenção da penhora sobre verba comprovadamente com origem em benefício de aposentadoria.
Não há espaço na lei que possibilite a constrição, ainda que parcial.
Por outro lado, a jurisprudência colacionada pelo credor não tem caráter vinculante.
Não vislumbro presentes os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
As partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento dos valores, conforme já determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/01/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE BORGES PEDREIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712894-11.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE BORGES PEDREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo minuta de Id 199364578 foi bloqueado o montante de R$ 7.411,81 em contas do devedor, sendo R$ 1.020,50 junto à CEF e R$ 6.391,31 junto ao BCO BRADESCO S.A..
A parte devedora impugna a constrição.
Alega que o valor bloqueado na CEF pertence a terceiro, provindo de contrato de locação, enquanto a quantia retida junto ao Banco Bradesco tem origem em verba de aposentadoria.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)".
Para instruir a impugnação, a parte juntou documentos ao Id 200876235.
O extrato de Id 200876237 indica o bloqueio judicial do valor de R$ 6.391,31.
A retenção foi efetuada de fato sobre valor depositado pelo INSS.
A quantia tem origem nos proventos de aposentadoria, impenhoráveis por força de lei.
No que concerne ao bloqueio no valor de R$ 1.020,50 realizado na conta aberta junto à CEF, pelos documentos juntados com a impugnação não é possível se concluir que a quantia pertence a terceiro.
Veja-se que nos termos do contrato de locação de Id 199288864, o aluguel foi fixado no valor de R$ 950,00, a ser pago por meio de PIX com chave (61) 99646-1222, de titularidade da locadora e vinculada à conta aberta junto ao NUBANK.
Por sua vez, a declaração de Id 200876241, em que pese o contato de locação estipular conta própria para o depósito dos alugueis, informa que foi realizado o depósito de R$ 1.000,00 em conta do devedor na CEF em 05/06/2024 para quitação de aluguel.
Não há informação sobre o mês devido.
O comprovante do depósito consta ao Id 199288865.
Ocorre que o documento de Id 200881095 aponta que o devedor promoveu, um mês antes, ou seja, no dia 06/05/2024, transferência do valor de R$ 1.000,00 para a conta da locadora junto ao NUBANK.
Com efeito, o depósito recebido na CEF é posterior ao depósito realizado pelo devedor, o que remete à possível quitação.
Tem-se que os documentos trazidos aos autos não comprovam que a quantia recebida pelo devedor se refere ao aluguel devido no contrato de locação.
Mesmo porque o suposto repasse para a locadora teria ocorrido em data anterior, o que não se mostra compreensível.
Sobre esse bloqueio a parte não se desincumbiu de comprovar a impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.391,31, em benefício da parte devedora.
Mantenho a penhora sobre o valor de R$ 1.020,50 bloqueado junto à CEF.
Converto a penhora em pagamento parcial.
As partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento das respectivas quantias.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 16:26:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
04/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de JOSE BORGES PEDREIRA - CPF: *45.***.*73-34 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:58
Outras decisões
-
12/06/2024 07:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BORGES PEDREIRA - CPF: *45.***.*73-34 (EXECUTADO).
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE BORGES PEDREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:42
Outras decisões
-
18/07/2023 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE BORGES PEDREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE BORGES PEDREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 08:36
Recebidos os autos
-
16/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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