TJDFT - 0706614-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706614-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MILTON DE SOUZA REU: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO SENTENÇA MILTON DE SOUZA ajuíza ação contra FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Conforme Decisão de Id 202967763, a necessidade da ação de exigir contas deve ser demonstrada por documentos comprobatórios, caso existam, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 685 do Código Civil, conferido o mandato com a cláusula "em causa própria”, o mandatário fica dispensado de prestar contas e poderá transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Intimada a esclarecer qual foi o negócio jurídico estabelecido com o réu e suas obrigações, a parte limitou-se a repetir as alegações anteriores.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706614-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MILTON DE SOUZA REU: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se As procurações outorgam poderes para alienar glebas de terras situadas na Fazenda Sobradinho dos Melos (Ids 196068763 e 196068765).
Os documentos não mencionam qualquer obrigação estabelecida entre as partes, seja dever de administração, ou comissão pela alienação das terras.
Ainda, verifica-se que ambas as procurações fizeram constar cláusula “em causa própria” .
Nos termos do art. 685 do Código Civil, conferido o mandato com a cláusula "em causa própria”, o mandatário fica dispensado de prestar contas e poderá transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
A necessidade da ação de exigir contas deve ser demonstrada por documentos comprobatórios, caso existam, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.
Portanto, concedo prazo derradeiro para que a parte autora demonstre o interesse na demanda, devendo esclarecer qual foi o negócio jurídico estabelecido com o réu e suas obrigações.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 13:34:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
04/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON DE SOUZA - CPF: *71.***.*81-04 (AUTOR).
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04/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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