TJDFT - 0709345-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709345-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO GERALDO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO DO BRASIL SA(CPF:00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV SAO SEBASTIAO NR 360, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 Recebo a emenda juntada ao ID 208647624.
Altere-se o valor da causa para R$ 31.332,01, conforme esclarecido pelo autor.
O processo tramitará sob o rito do Juízo 100% Digital.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:13
Deferido o pedido de GILBERTO GERALDO ALVES - CPF: *53.***.*36-34 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709345-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO GERALDO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 7ª Turma Cível juntado ao ID 206931879, o qual informa acerca da decisão proferida no Agravo nº 0732430-55.2024.8.07.0000 para deferir a antecipação da tutela recursal e conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, pelo menos até a apreciação da questão pelo colegiado.
Anote-se.
Prossigo.
A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição Sem prejuízo, do acima exposto, emende-se a petição inicial para esclarecer acerca do valor atribuído à causa, tendo em vista que no pedido "e" requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 95.529,47 e no pedido "f" a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, no entanto menciona como valor da causa a importância de R$ 31.332,01.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO GERALDO ALVES - CPF: *53.***.*36-34 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO GERALDO ALVES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709345-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO GERALDO ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prossigo.
A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição Sem prejuízo, do acima exposto, emende-se a petição inicial para esclarecer acerca do valor atribuído à causa, tendo em vista que no pedido "e" requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 95.529,47 e no pedido "f" a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, no entanto menciona como valor da causa a importância de R$ 31.332,01.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 10:41:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO GERALDO ALVES - CPF: *53.***.*36-34 (REQUERENTE).
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04/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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