TJDFT - 0706252-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706252-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO SOLINO SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA JOSE SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA SALOMAO SOLINO SANTOS DE CARVALHO requer a desistência da ação (Id 204130267).
O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e conta com a anuência da parte ré.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, em razão da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:40
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706252-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO SOLINO SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA JOSE SANTOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos mensais em torno de R$ 7.500,00.
O valor é um pouco superior ao patamar de R$ 7.060,00 utilizado como parâmetro para a concessão do benefício.
Não obstante, restou demonstrando nos autos que a ré suporta, além das despesas normais de subsistência, os gastos com filha interditada, o que consume parte significativa dos seus rendimentos.
A condição de hipossuficiência resta demonstrada.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício à requerida.
Anote-se.
Na contestação apresentada a ré informa sobre a anexação do documento termo de ciência e concordância, no entanto, referida peça não acompanhou a defesa.
Faculto à juntada do documento.
Prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao autor para réplica.
Sobradinho, DF, 3 de julho de 2024 16:58:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SANTOS DE CARVALHO - CPF: *40.***.*63-15 (REQUERIDO).
-
01/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:24
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/05/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:19
Juntada de ata
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:49
Outras decisões
-
03/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 17:22
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a SALOMAO SOLINO SANTOS DE CARVALHO - CPF: *93.***.*30-34 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716104-17.2024.8.07.0001
Luana Peixoto de Lima
Banco Inter SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:30
Processo nº 0703656-04.2023.8.07.0015
Cleonice Santos Reis
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Fabio de Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 18:36
Processo nº 0711997-67.2024.8.07.0020
Lago Real Empreendimentos Imobiliarios L...
Rogerio Esmeraldo Leite
Advogado: Monnalyza Sodre de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 13:03
Processo nº 0711997-67.2024.8.07.0020
Rogerio Esmeraldo Leite
Lago Real Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 14:08
Processo nº 0703657-52.2024.8.07.0015
Vinicius Custodio Santana
Paulo Jose Alves Filho
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:43