TJDFT - 0703657-52.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
16/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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24/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).Ante ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. -
19/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
03/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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