TJDFT - 0716104-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Banco Semear em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de L & R INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:03
Outras decisões
-
07/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de L & R INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:23
Decretada a revelia
-
28/05/2025 19:23
Outras decisões
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Banco Semear em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/11/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716104-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEIXOTO DE LIMA REU: BANCO INTER S/A, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, L & R INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SEMEAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/11/2024 13:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716104-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEIXOTO DE LIMA REU: BANCO INTER S/A, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, L & R INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SEMEAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos materiais em decorrência de “golpe do Pix” ajuizada por LUANA PEIXOTO DE LIMA em desfavor de BANCO INTER S.A. e outras instituições financeiras, a fim de que seja “Determinada a "pré penhora" / arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC, de forma "on line", utilizando-se do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de assegurar possível execução.” É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura de um crédito que sequer foi constituído.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:01
Outras decisões
-
10/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716104-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEIXOTO DE LIMA REU: BANCO INTER S/A, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, L & R INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SEMEAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Verifico que a patrona da parte autora possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Paraná.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que a patrona possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, assim, a intimação da referida patrona para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais devidas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA PEIXOTO DE LIMA - CPF: *35.***.*86-59 (AUTOR).
-
23/08/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716104-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEIXOTO DE LIMA REU: BANCO INTER S/A, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, L & R INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SEMEAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:57
Outras decisões
-
25/06/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:17
Outras decisões
-
18/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/06/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:59
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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