TJDFT - 0715256-12.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:22
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LOPES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LOPES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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05/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:40
Homologada a Desistência do Recurso
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24/01/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que os demandantes – Gerson de Souza Junior, Sergio Luiz Lopes de Souza e Carlos Eduardo Lopes de Souza - formularam, ao apelar, pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do Código de Processo Civil.
Considerando que, fiados no benefício que reclamaram, deixaram de preparar o apelo que interpuseram, e não há no instrumento processual substrato material suficiente para aferir suas capacidades econômicas, porquanto apenas foram acostados aos autos extratos bancários dos dois últimos demandantes[1], por meio dos quais impassível a análise de seus rendimentos, tendo-lhes sido, outrossim, indeferido o benefício em sede de provimento sentencial por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência, assino-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecerem os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira, consubstanciado nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou declaração de bens e rendimentos, de forma a ser aferido se podem, ou não, serem agraciados legitimamente com o benefício que postularam, ou, alternativamente, para que realizem o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Documentos de ID 64797285 a 64797289 (fls. 73/83). -
18/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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