TJDFT - 0715256-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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19/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:15
Outras decisões
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14/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se. -
02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:06
Outras decisões
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01/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Custas pelos requerentes, pois indefiro o pedido de assistência judiciária por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência.
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
05/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:15
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:08
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/07/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:15
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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