TJDFT - 0714676-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0749965-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIETA SENA COUTINHO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
ANATOCISMO POR SUPOSTA INCIDÊNCIA IRREGULAR DA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa, assim como reconheceu a exigibilidade do título e entendeu que a taxa SELIC deve aplicada sobre o montante consolidado.
O agravante sustentou a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF e argumentou o excesso decorrente de anatocismo por suposta incorreção decorrente da incidência da SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se há prejudicialidade externa, decorrente de ação rescisória em trâmite; (ii) Estabelecer se o título executivo judicial é inexigível em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e suposta violação ao Tema 864 do STF; (iii) Verificar se há anatocismo em decorrência da incidência da SELIC.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o referido instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 4.1.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF. 5.
A aplicação da SELIC, na forma prevista pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e Emenda Constitucional n. 113/2021, abrange correção monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, afastando a ocorrência de anatocismo. 5.1.
Não há excesso de execução configurado nos cálculos adotados, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso integralmente conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso. 3.
A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; LC 101/2000, art. 21, I; CPC, arts. 313, V, “a”, e 966, V e VIII.
Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, RE n. 905.357/RR; STF, ADI 7.391/DF; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/1933, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas repetitivos 99 e 491, ambos do STJ; c) artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, porque “o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação”; d) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa; Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal acerca da existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, repisando os argumentos lançados no item “b” do apelo especial.
Sustenta, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Aponta, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Ao final, pugna pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.349 do STF, bem como requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (ID 70285972): No que se refere à correção monetária e aos juros aplicáveis aos valores devidos pelo executado, registre-se que o Conselho Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, editou a Resolução CNJ n. 448/2022, com a finalidade de promover alterações na Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. (...) Dessa forma, apurado o quantum exequendo consolidado no mês de novembro de 2021, mediante o somatório do débito principal corrigido monetariamente e dos juros moratórios, este deverá passar a ser atualizado mensalmente, mediante a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e de juros moratórios, na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não se observa, nessa metodologia, a ocorrência de anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade, uma vez que a taxa SELIC é utilizada, ao mesmo tempo, como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequenda.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714676-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURYLO BARROS DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE BAPTISTA MOREIRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré GAMA SAUDE LTDA interpôs APELAÇÃO ao ID. 217115570.
Certifico, ainda, que as partes Autora e Ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 29 de janeiro de 2025 18:25:47.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: 1 - CONDENAR as rés AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE a autorizar e custear integralmente o tratamento de saúde do autor, realizado nas dependências do Hospital Brasília, ao ser diagnosticado com quadro de asfasia pós trombose para AVC, sendo inexigível, em decorrência, qualquer cobrança diretamente do paciente por parte dos réus; 2 – CONDENAR as rés AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] por danos morais, monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno as rés AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:08
Outras decisões
-
30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:15
Outras decisões
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714676-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURYLO BARROS DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE BAPTISTA MOREIRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca do documento acostado ao Id 199893547.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 18:45:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:45
Deferido o pedido de MURYLO BARROS DA CUNHA - CPF: *53.***.*41-00 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MURYLO BARROS DA CUNHA - CPF: *53.***.*41-00 (REQUERENTE).
-
04/11/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
29/10/2023 08:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/10/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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