TJDFT - 0727239-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
30/05/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 09:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSO BUENO DA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727239-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de agravo
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de CELSO BUENO DA FONSECA - CPF: *54.***.*59-87 (EMBARGANTE), GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *13.***.*29-70 (EMBARGANTE) e LEONARDO DE FREITAS COSTA - CPF: *21.***.*60-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/09/2024 12:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CASO CONCRETO.
EXCEÇÃO.
MEDIDAS DIVERSAS JÁ REALIZADAS. 1.
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor não é absoluta em razão da possibilidade de existirem bens em duplicidade, adornos suntuosos e obras de arte passíveis de constrição (CPC, art. 833, II).
Precedentes deste Tribunal. 2.
Todavia, não há justo motivo para a realização da medida quando os autos demonstrarem a falta de elementos mínimos de efetividade, especialmente quando já existirem outros atos de constrição já deferidos, como por exemplo, a penhora de parte da remuneração mensal do devedor. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de CELSO BUENO DA FONSECA - CPF: *54.***.*59-87 (AGRAVANTE), GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR - CPF: *13.***.*29-70 (AGRAVANTE) e LEONARDO DE FREITAS COSTA - CPF: *21.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727239-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DE FREITAS COSTA, GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR, CELSO BUENO DA FONSECA AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Gerson Menandro Garcia de Freitas Júnior e Outros contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, ora agravado (autos nº 0736855-64.2020.8.07.0001, ID nº 202057075). 2.
A decisão indeferiu a diligência sob o argumento que os bens indicados são impenhoráveis e o agravante não apresentou elementos mínimos que indicassem a existência de utensílios de elevado valor na residência do agravado. 3.
Os agravantes, em suma, alegam que a decisão que indeferiu a penhora e a avaliação dos bens que estão no imóvel do agravado não seria razoável, pois apesar dos valores descontados na folha de pagamento do devedor, terão que esperar vários anos até que a dívida seja paga. 4.
Pedem a antecipação de tutela recursal para determinar a realização da medida constritiva e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 61080546 e nº 61080545). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento.
No entanto, precisa obedecer a ordem e o rol de bens estipulados no art. 835 do CPC.
Há certos bens que são considerados impenhoráveis pela legislação, dentre eles os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor. 13.
A impenhorabilidade desses bens, contudo, não é absoluta, conforme se depreende da parte final do art. 833, II, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I – [...].
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [grifado na transcrição]. 14.
A jurisprudência deste Tribunal orienta que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor não é absoluta em razão da possibilidade de existir bens em duplicidade, adornos suntuosos e constrição de obras de arte.
Precedentes: Acórdão nº 1848315, Acórdão nº 1406112 e Acórdão nº 1395308. 15.
Não há vedação à penhora de bens móveis e de utilidades domésticas que guarnecem a residência, desde que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (Lei 8.009/1990, art. 2º c/c CPC, art. 649, II). 16.
No caso concreto, entretanto, diante das diligências já realizadas; do deferimento da penhora mensal de 10% da remuneração do agravado - deduzidos os descontos obrigatórios - e da ausência de elementos mínimos de efetividade, não há justo motivo para a realização da medida. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 19.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/07/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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