TJDFT - 0707699-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
04/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707699-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Ao Ministério Público, para apresentação do parecer final.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:23
Outras decisões
-
06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707699-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (Id 202636097).
Foi determinado, ainda, que a parte autora comprove estar adimplente com o contrato.
A parte autora informou que não foi possível realizar o pagamento da parcela vencida no mês 05/2024, ante a não disponibilização do boleto para pagamento (Id 203185487).
Ao Id 207520947, foi determinado que a parte ré disponibilize o documento.
Fica a parte autora intimada a informar se a parcela foi paga.
Em caso positivo, deverá juntar o documento aos autos.
Em caso negativo, deverá depositar em juízo o valor de todas as parcelas em atraso.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:39
Outras decisões
-
27/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707699-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ato processual de referência: Id 204047233.
A parte autora junta documentos comprovando que o boleto para pagamento do plano de saúde encontra-se indisponível e que solicitou sua disponibilização à ré (Ids 205752333 a 205752333).
Diante da situação narrada, determino que a parte ré que disponibilize o documento no prazo de 5 (cinco) dias.
Por meio da petição de Id 205785735 a ré, UNIMED NACIONAL informa o cumprimento da decisão que antecipou a tutela e, pela terceira vez, junta documentos de sua representação processual.
Atente-se a ré UNIMED para o conteúdo dos atos processuais já praticados.
Faço constar, ainda, que, a parceria da UNIMED NACIONAL está desativada no PJe, havendo interesse, a ré deverá providenciar a regularização.
A parte ré apresentou contestação aos Ids 204549701 e 204794587.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Decorrido os prazos, dê-se vista ao Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707699-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A parte autora noticia que o plano de saúde encontra-se ativo.
Entretanto, afirma que o boleto referente à mensalidade de 05/2024 não consta no sistema, impossibilitando o pagamento.
Requer a intimação da parte ré para que disponibilize o documento.
Decido.
Em que pese o alegado, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios da situação narrada.
Fica a parte autora intimada a apresentar documento hábil a comprovar que o boleto encontra-se indisponível.
Deverá, ainda, comprovar a solicitação do boleto diretamente à parte ré.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação dos réus.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707699-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA MASSA LIMA ROSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A(CPF:07.***.***/0001-18); UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL(CPF:02.***.***/0001-06); Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SBS Quadra 2, Sala 1403 /1403, Set Ban Sul, Q. 02, Lote 15, Edif Prime, Bloco E, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 1, 2, 10 e 12, lote 68 A, Asa Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A.
M.
B. ajuíza ação contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora relata ser portadora de Transtorno do Espectro Autista e que celebrou contrato de plano de saúde com a parte ré.
Em maio de 2024, ao buscar o boleto para pagamento da parcela do contrato, percebeu que o plano estava inativo.
Pontua necessitar dar continuidade a seu tratamento, sob pena de agravamento de seu quadro.
Assevera que o direito da operadora do plano de saúde em cancelar unilateralmente o contrato deve ser precedido de prévia comunicação sobre o seu intento.
Pede, em antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do contrato. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o documento de Id 198534674, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com entidade prestadora de serviços de saúde.
O art. 13 da Lei 9.656/1998 somente é aplicável aos planos de saúde privados, tendo em vista a restrição feita no caput do artigo.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Omissis).
Sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a tese n. 1082 que assim determina: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Segundo a tese adotada, a operadora de plano de saúde coletivo poderá rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo se: 1) o usuário não estiver internado ou em pleno tratamento médico; 2) pagamento da contraprestação.
Deve ainda ser considerado o caso de inadimplência do usuário.
No caso em exame, segundo o relatório médico de Id 198540537 comprova que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista e que necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar.
Não está evidenciado que a parte autora está em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência".
Nos termos da jurisprudência em tema transcrita, o contrato de plano de saúde coletivo pode ser cancelado.
A autora argumenta no sentido de cancelamento irregular em razão da não observância da comunicação prévia.
Sobre a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, dispõe art. 14 da Resolução n. 557 da ANS: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Segundo a norma transcrita, o plano de saúde coletivo ou empresarial pode ser rescindido unilateralmente após a vigência mínima de um ano, sendo que a notificação de não continuidade do contrato deve ser emitida com prazo mínimo de 60 dias.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
A respeito da questão, a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa 28 da ANS é a de que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Logo, cópia da página de e-mail não se presta para este fim, principalmente, quando está dirigida ao endereço de terceira pessoa, estranha ao feito. 3.
O cancelamento do contrato durante tratamento de saúde do beneficiário anterior a rescisão e em curso sem data para alta, sem notificação prévia do beneficiário no prazo da lei, enseja o restabelecimento do contrato. 4.
A multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão interlocutória, não deve ter sem quantum alterado, quando fixada em patamar proporcional, para resguardar o direito a saúde, que é um direto fundamental previsto nos arts. 6º e 194, da CRFB, bem como os direitos a dignidade da pessoa humana e a vida arts. 1º, inciso III, 5º, caput, da CRFB. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1828190, 07297876120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora sustenta não ter sido comunicada previamente do cancelamento.
As imagens do aplicativo whatsapp não revela a comunicação.
O histórico de pagamentos em atraso do contrato não autoriza o cancelamento sem a prévia comunicação da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Em caso de descumprimento desta decisão, a parte ré deverá ressarcir imediatamente todas as despesas de tratamento suportadas pela autora, assegurada a utilização do SISBAJUD para fazer cumprir essa imposição.
Também determino que a autora, de forma imediata, comprove estar adimplente com o contrato, ante o pagamento da parcela vencida em maio de 2024.
Não será devido pagamento no período em que o serviço esteve suspenso sem que isso implique em perda de continuidade da relação contratual.
O inadimplemento da autora implicará revogação da decisão liminar.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial Plantonista em caráter prioritário.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 10:45:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
02/07/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727162-69.2024.8.07.0016
Tina Louise Ferraroni
Prado &Amp; Vaz Saude , Beleza e Estetica Lt...
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 19:46
Processo nº 0706739-21.2024.8.07.0006
Domingos Ferreira de Barros Cordeiro
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:54
Processo nº 0706739-21.2024.8.07.0006
Domingos Ferreira de Barros Cordeiro
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:53
Processo nº 0705888-79.2024.8.07.0006
Daniel do Nascimento Alves
Fabiana Francisco da Silva
Advogado: Marcus Cesar Pinheiro Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:20
Processo nº 0708698-27.2024.8.07.0006
Matheus de Almeida Augusto
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:08