TJDFT - 0727162-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727162-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TINA LOUISE FERRARONI EXECUTADO: PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 215911081, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da referida decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:08:21 JOAO BATISTA BEZERRA -
10/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727162-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TINA LOUISE FERRARONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte TINA LOUISE FERRARONI em desfavor da parte PRADO & PRADO SAÚDE, BELEZA E ESTÉTICA LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 210590736 - Pág. 2 (R$ 1.878,26)..
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/09/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:31
Deferido o pedido de TINA LOUISE FERRARONI - CPF: *38.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TINA LOUISE FERRARONI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PRADO & VAZ SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.750,00, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Valeria Siqueira Gomide Prado Pimentel, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/07/2024 09:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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