TJDFT - 0726839-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Perita nomeada apresentou a proposta de honorários no ID 248013959 no valor de R$ 14.000,00. 2.
Os requeridos/reconvintes questionam a realização de perícia grafodocumentoscópia, entendendo que houve a designação apenas para realização de perícia grafotécnica.
Pede o esclarecimento da expert.
Se insurge quanto ao rateio do custeio dos trabalhos. 3.
O autor/reconvindo concordou com a proposta de honorários (ID 249361235). 4. É o breve relato. 5.
A Perita nomeada declarou expressamente em sua proposta: IX - A perita informa que executa perícia grafodocumentoscópica não apenas examinando a assinatura, mas demais possibilidades de fraudes documentais.
Lembrando que a assinatura cumpre função no documento, sendo uma chancela no principal que é o documento.
Qualquer vício no documental, vicia por conseguinte a sua ratificação. 5.1.
A perícia grafotécnica é um ramo da perícia grafodocumentoscópica.
A grafotécnica foca na análise da escrita, enquanto a grafodocumentoscopia estuda o documento como um todo, incluindo a escrita e todos os outros elementos que compõem sua integridade. 5.2.
Em outras palavras, a perícia grafodocumentoscópica é a ciência que investiga a autenticidade de documentos em um sentido mais amplo.
Ela não se limita apenas à análise da escrita, mas também examina todos os elementos do documento.
Além da assinatura, analisa o suporte, meios de produção, sinais de adulteração, etc. 5.3.
Assim, a elaboração de perícia grafodocumentoscopia mostra-se importante para a solução da lide. 6.
Por outro lado, o valor atribuído à perícia é compatível com a complexidade do caso. 7.
Ante o exposto, indefiro o requerimento dos réus/reconvintes. 8.
Intimem-se as partes para promover o depósito dos honorários periciais nas contas judiciais. 9.
Prazo: 5 (cinco) dias. 10.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários. 11.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor da perita no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 12.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da perita. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 14:03
Indeferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REU)
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo à i. perita para manifestar-se quanto a petição de ID249281082.
Sem prejuízo, faço o processo concluso para apreciação do mesmo documento ( ID 249281082).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 10:04:12.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:58
Outras decisões
-
29/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca da petição de ID 245743125, especialmente no que tange à alegação de permanência de parte incapaz (Sra.
Maria Eucy). 2.
Certifique-se a Secretaria quanto à intimação das partes para apresentação de quesitos, ressaltando-se, desde já, que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para cumprimento da ordem judicial. 2.1.
Em caso negativo, renove-se a intimação. 2.2.
Em caso positivo, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:59
Outras decisões
-
08/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:16
Outras decisões
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:55
Outras decisões
-
02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DESPACHO 1.
Considerando a presença de parte incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, IVO MONTENEGRO, RUY MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO RÉU ESPÓLIO DE: IVO MONTENEGRO RECONVINDO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação dos embargantes revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida em relação ao mérito. 4.
Considerando a manifestação de ID 232966122, antes de proceder ao saneamento do feito, intime-se a parte requerida para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comprovar o integral cumprimento da decisão de ID 203848463, notadamente a restituição da condição de associado ao autor, para que possa gozar de todos os direitos que lhe são inerentes em razão dos (vinte) títulos patrimoniais que possui, exceto o direito de aliená-los, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO RÉU ESPÓLIO DE: IVO MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Homologo, por decisão, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 230263568 e, por conseguinte, julgo extinto o pedido em face da ré MARÍLIA MONTENEGRO SILVA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1.1.
Proceda a Secretaria aos expedientes necessários junto ao Sistema. 2.
Sem condenação de honorários, vez que houve expressa anuência da parte ré (ID 230482830). 3.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido de digitalização da documentação física por esta serventia (ID 230308689), pois os documentos estão disponíveis para consulta em cartório.
Caso as partes desejem, podem digitalizá-los e anexá-los ao processo por conta própria 4.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de réplica. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 13:44
Indeferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REU)
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO RÉU ESPÓLIO DE: IVO MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO apresentou em 18/03/2025, a petição de CONTESTAÇÃO à reconvenção (ID. 229528883 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:11:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IVONEL KREBS MONTENEGRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GIL MONTENEGRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGDA MONTENEGRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IVO MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:07
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/02/2025
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:12
Decretada a revelia
-
04/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO RÉU ESPÓLIO DE: IVO ROSA MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à petição de ID 221151054 e decisão de ID 207675059, procedi à retificação da autuação para exclusão de Espólio de IVO KREBS MONTENEGRO: CPF: *00.***.*54-49 e inclusão de Espólio de IVO ROSA MONTENEGRO: CPF: *03.***.*68-12.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, 1) intime-se a parte requerente para ciência. 2) renove-se a expedição do mandado de citação consoante petição de ID 221151054 e decisão de ID 216048648.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:03:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
17/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:00
Indeferido o pedido de VICENTE NOGUEIRA FILHO - CPF: *00.***.*33-49 (AUTOR)
-
29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: IVO KREBS MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição de ID 213202408, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para substituição de IVO KREBS MONTENEGRO - CPF: *00.***.*54-49 por ESPÓLIO DE IVO MONTENEGRO, devidamente representado por sua viúva e inventariante, SOLANGE ROSA MONTENEGRO. 2.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de citação da referida parte. 3.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 205224469. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/10/2024 21:28
Deferido o pedido de VICENTE NOGUEIRA FILHO - CPF: *00.***.*33-49 (AUTOR).
-
03/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: IVO KREBS MONTENEGRO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE ROSA MONTENEGRO CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de endereços para fins de citação e intimação para cumprir a decisão liminar (Id 203848463): 2.
Foram CITADOS e INTIMADOS, os requeridos: 2.1.
UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, 00.***.***/0001-74, na pessoa da Dra.
Sirlene Pereira Lima, OAB/DF 24354, no endereço: a) Quadra SEPS 712/912, Conjunto A, Asa Sul, Brasília-DF CEP 70390-125, conforme Id 204180997. 2.2.
JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, CPF: *13.***.*70-72, no endereço: a) SHIS QL 14 Conjunto 6, Casa 16, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília – DF - CEP: 71640-065, conforme Id 204467120. 2.3.
GIL MONTENEGRO, *65.***.*21-00, no endereço: a) SQS 111 Bloco B, Apt. 5,1 Asa Sul, Brasília – DF - CEP 70374-020, conforme Id 204181050. 2.4.
CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, CPF: *43.***.*43-00, no endereço: a) SHIS QL 2 Conjunto 5, Casa 7, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília - DF - CEP: 71610-055, conforme Id 204812425. 2.5.
MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, *92.***.*75-87, na pessoa da sua procuradora, Sra. filha Magda Montenegro, CPF nº *17.***.*17-53, (doc. em anexo) a) SQS 111 Bloco C, Apt. 203, ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70374-030, conforme Id 204180610. 2.6.
MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA, *96.***.*03-72, no endereço: a) SQS 111 Bloco C, Apt. 202, Asa Sul, Brasília - DF - CEP 70374-030, conforme Id 204179579. 2.7.
MARILIA MONTENEGRO SILVA, CPF: *05.***.*75-20, no endereço: a) Condomínio Estância Jardim Botânico, 49, Conjunto "I" - Lote 49, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF - CEP: 71680-365, conforme Id 207127041. 2.8.
MAGDA MONTENEGRO, CPF: *17.***.*17-53, no endereço: a) SQS 111 Bloco C, Apt. 203, Asa Sul, Brasília - DF - CEP 70374-030, conforme Id 209806191. 2.9.
IVONEL KREBS MONTENEGRO, CPF: *06.***.*47-04, no endereço: a) Condomínio Quinta Bela Vista, Lote 01, Conjunto A, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF - CEP: 71680-604, conforme Id 207156176. 2.10.
RUY MONTENEGRO, CPF: *17.***.*95-49 – Telefone: (61) 99961-1147, no endereço: a) SQS 111, Bloco C, apto. 203, Asa Sul, Brasília - DF - CEP 70390-125, conforme Id 211915555. 3.
Retornaram negativas as diligências realizadas pelo oficial de justiça, enviadas para o endereço: 3.1.
IVO KREBS MONTENEGRO, CPF: *00.***.*54-49 a) SQS 111 Bloco C, Apt. 102, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70374-030- "onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de IVO KREBS MONTENEGRO, *00.***.*54-49, TELEFONE 061 999815398, visto que FUI INFORMADA PELA VIÚVA, SRA.
SOLANGE ROSA MONTENEGRO, CPF Nº *34.***.*77-00, que o mesmo faleceu no dia 06/12/2022", Id 204179968. 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto a diligência de 204179968.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:42:37.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
24/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, IVO KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo nos termos da emenda à petição inicial apresentada no ID 204190583. 2.
No mais, aguarde-se a citação dos demais réus para apresentação de contestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Deferido o pedido de VICENTE NOGUEIRA FILHO - CPF: *00.***.*33-49 (AUTOR).
-
15/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:56
Indeferido o pedido de VICENTE NOGUEIRA FILHO - CPF: *00.***.*33-49 (AUTOR)
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REU)
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REU)
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, IVO KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA DESPACHO 1.
Em atenção à manifestação de ID 205394840, esclareço ao réu UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS que o item 12.1 da decisão de ID 205224469 refere-se aos documentos indicados no item 12, relativos aos exemplares de jornal descritos no item c.2 da decisão de ID 203848463. 2.
Aguarde-se a citação dos demais réus para apresentação de contestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 17:13
Indeferido o pedido de VICENTE NOGUEIRA FILHO - CPF: *00.***.*33-49 (AUTOR), UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REU)
-
24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:38
Outras decisões
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, IVO KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por VICENTE NOGUEIRA FILHO em desfavor de UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (UPIS) e outros.
O autor pretende a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária -AGE realizada em 22.02.2022.
Argumenta que: a) a assinatura do autor no Edital Convocatório da AGE foi falsificada; b) também não reconhece a assinatura aposta no pedido de registro da ata no Cartório competente; c) não foi localizada no Cartório competente a provadas três publicações do Edital de Convocação em órgão diário de imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias, como dispõe o art. 8º, II, do Estatuto então vigente; c) os réus falsificaram a assinatura do autor na ata de reunião do Conselho Diretor, realizada em 18.02.2022, reunião esta da qual sequer participou.
Esclarece que, em decorrência da alteração fraudulenta do §1º do artigo 22 do Estatuto Social, houve uma nova configuração dos títulos patrimoniais da UPIS, com a perda da qualidade de associados daqueles que não se manifestaram interesse, no prazo de 60 dias, em manter o título patrimonial junto à UPIS.
Em síntese, o autor alega que as fraudes ocorridas na AGE e as modificações realizadas no Estatuto tinham por objetivo beneficiar os membros da família Montenegro, por meio da retirada fraudulenta dos títulos patrimoniais dos membros ausentes que, assim como o autor, sequer foram intimados ou ficaram sabendo da reunião associativa.
Assevera que a família Montenegro, por querer vender a instituição de ensino, tinha interesse em possuir o maior número possível de títulos patrimoniais, o que foi possível com a reestruturação gerada pela perda da qualidade de associados.
Assim, ao invés de contar com 1.000 títulos patrimoniais, como originariamente estabelecido, a UPIS passou a contar com apenas 611 títulos patrimoniais, que foram majoritariamente concentrados pelos réus pessoas físicas.
Defende também a nulidade da Assembleia realizada em 22.11.2022, que “materializou a exclusão e expropriação do título patrimonial do Autor”.
Tece extenso arrazoado jurídico a respeito da nulidade das assembleias, não sendo os atos suscetíveis de confirmação pelo decurso do tempo.
Em tutela provisória antecipada de urgência, o autor pede: (i) A imediata restituição da condição de associado do Autor, como se os 20 (vinte) títulos patrimoniais que lhe foram expropriados já tivessem sido devolvidos, o que consiste no pedido final da presente demanda, até o julgamento do feito; (ii) A impossibilidade de alienação da Instituição de Ensino Ré, sem autorização deste MM.
Juízo, até que a questão da devolução dos títulos patrimoniais seja resolvida, com a anulação das Assembleias de 22/03/2022 e de 22/11/2022 ou de qualquer outra que tiver os mesmos objetivos (expropriação dos títulos dos associados), visando resguardar o resultado útil do processo, até que os títulos patrimoniais retornem ao patrimônio do Autor, com o trânsito em julgado do R.
Decisum que será prolatado nestes autos; (iii) A destituição das pessoas físicas Rés (cuja permanência no Conselho Diretor denigre a imagem da instituição, indo contra o próprio Estatuto Social da Ré UPIS, tanto o antigo quanto o novo) dos cargos integrantes do Conselho Diretor da Instituição Ré (ou qualquer outro de caráter diretivo), por práticas ilegais que podem ser facilmente verificadas pelo próprio novo e ilegal Estatuto Social da Ré, bem como pela comprovada má-gestão, com perda de R$ 42.0000,00 (quarenta e dois milhões de reais) do valor de mercado da UPIS, seja em razão de práticas ilícitas, seja em razão de inexistência de competência parta a gestão da referida Ré UPIS, com a imediata nomeação de administrador judicial para gerenciamento das atividades da Ré UPIS até o trânsito em julgado da presente ação, conforme autoriza a remansosa jurisprudência neste sentido; (iii) ou sucessivamente, que as pessoas físicas Rés sejam impedidas de propor ou deliberar sobre quaisquer alterações no Estatuto Social, Regimento Interno ou documentos que institua diretrizes institucionais, suspendendo-se, desde já, os efeitos das Assembleias realizadas nos dias 22/03/2022 e 22/11/2022. 5.1.2 seja determinada, liminarmente, a apresentação da documentação original e em papel indicada no Capítulo IV.1 (a ser acautelada na serventia deste MM.
Juízo para futura prova pericial), a saber: o ato convocatório e o pedido de registro, ambos referentes à Assembleia realizada em 22/03/2022 originais e em papel, vistos em cópia no docs. 5 e 13 da inicial (a ser acautelados na serventia deste MM.
Juízo para futura prova pericial) e as 3 (três) publicações em órgão diário de imprensa local da convocação da AGE da UPIS, do dia 22/03/2022 – na forma prevista no art. 396 e ss. do CPC, sob pena de presunção da fraude documental (e veracidade dos fatos relatada nesta peça), na forma do art. 400 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda substitutiva de ID 203670282.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Para análise da tutela de urgência, destrincho as alegações autorais do seguinte modo: i) da nulidade da Assembleia de 22.03.2022; ii) da nulidade das novas disposições estatutárias, em especial a que autoriza a exclusão dos associados que não manifestarem interesse em manter o título patrimonial no prazo de 60 dias; iii) nulidade da Assembleia de 22.11.2022, em especial, da deliberação de exclusão de associados.
Quanto ao item “i”, a declaração de nulidade da Assembleia realizada no dia 22/3/2022, que alterou o Estatuto Social da UPIS, depende de dilação probatória, com a produção de prova pericial, inclusive, para se verificar a autenticidade das assinaturas apostas no Edital de Convocação e no pedido de registro da ata, o que de fato poderia inquinar a Assembleia Geral Extraordinária de vício insanável.
A alegação de que se trata de simulação (art. 167 do Código Civil) não atrai a probabilidade do direito autoral, porquanto os fatos sob análise não parecem se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas pelo §1º do Código Civil, a saber: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Por conseguinte, em relação à suspensão dos efeitos da Assembleia de 22.3.2022, não há que se cogitar de probabilidade do direito neste momento processual, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, em relação ao item “ii”, tem-se por presente a probabilidade do direito autoral.
A disposição do artigo 22 do novo Estatuto assim dispõe (202512528 - Pág. 6): “Art. 22.
Perde a qualidade de associado aquele que se desinteressar pelas atividades da UPIS ou cuja permanência possa concorrer para o desprestigio da Instituição, neste caso mediante processo regular proposto por membro do Conselho-Diretor ou por outros associados que representem 1/3 dos títulos patrimoniais. § 1º Resta configurado o desinteresse de que trata o caput deste artigo se o associado ou herdeiro não notificar, no prazo de 60 dias contados da data Assembleia Geral Extraordinária – AGE – que alterou o Estatuto, acerca do seu propósito de manter o título patrimonial junto à UPIS.
Referida notificação deve ser feita por escrito, com firma reconhecida e contra-recibo de dois membros da Diretoria Executiva. § 2º Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, a DiretoriaExecutiva dará ciência ao Conselho-Diretor acerca das manifestações recebidas, indicando o nome do associado que manifestou interesse pela UPIS e a quantidade de títulos patrimoniais que representa. § 3º O Conselho-Diretor, mediante ato próprio, declara a exclusão dos associados que não se manifestarem no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, dando ciência da nova configuração dos títulos patrimoniais à Assembleia-Geral.” Observa-se que o Estatuto passou a permitir a exclusão de associados sem justa causa e sem o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, está sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que devem ser aplicados não apenas na relação Estado-Particular, mas também nas relações entre particulares.
Ao prever a exclusão do associado sem o prévio conhecimento deste e sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontam-se os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), conferindo probabilidade ao direito autoral neste particular.
Nesse sentido, emblemático julgamento do RE 201819 - STF: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) Quanto ao item iii, é certo que a Assembleia de 22.11.2022 materializou a exclusão dos associados que não se manifestaram no prazo estabelecido pelo art. 22 do Novo Estatuto Social.
Estando o artigo 22 aparentemente inquinado de nulidade, a exclusão dos sócios com fundamento no referido artigo, por consequência lógica, também estará.
Assim, quanto a esses pontos, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
O perigo da demora reside no fato de que é noticiada a intenção de venda da instituição de ensino, o que geraria prejuízo patrimonial ao autor.
De igual modo, deve-se considerar que a avançada idade do autor, que conta com mais de 90 anos, impõe a célere e eficaz prestação jurisdicional para que este possa usufruir do bem da vida pleiteado durante o trâmite processual.
Quanto aos pedidos de tutela de urgência, tenho que merece deferimento o pedido de imediata restituição do autor à condição de associado.
O autor, contudo, não poderá dispor dos títulos patrimoniais.
De igual modo, prospera o pedido referente à necessidade de autorização deste Juízo para a alienação da instituição de ensino ré ou para a expropriação dos títulos dos demais associado.
Isso porque, a depender do transcurso da demanda e da forma de negociação para a alienação, poderá haver prejuízo irreparável, já que os 1000 títulos patrimoniais originariamente estabelecidos foram convertidos em apenas 611 títulos, aumentando substancialmente o valor de cada um, em detrimento dos associados excluídos por força do art. 22 do Novo Estatuto.
Assim, a venda de um título patrimonial neste momento, por exemplo, carregaria consigo parte de valor que seria devido ao autor, caso este seja restituído definitivamente à condição de sócio patrimonial.
Por outro lado, os demais pedidos não prosperam.
A destituição das pessoas físicas rés deve ocorrer na forma prevista pelo Estatuto, sem possibilidade ou até mesmo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Ademais, eventual conduta indevida dos associados réus somente será apurada ao final da demanda, não havendo, por ora, juízo de probabilidade quanto às alegadas práticas ilegais e má-gestão.
Não bastasse, sequer foi formulado pedido de tutela definitiva nesse sentido.
Também não merece guarida a pretensão de impedir as pessoas físicas rés de deliberarem sobre alterações no Estatuto Social.
Desde que cumpridas as diretrizes do Estatuto Social, a associação poderá manter seu regular funcionamento, ciente de que, em caso de procedência desta demanda, eventuais deliberações poderão ser inquinadas de vícios, por consequência lógica da nulidade das deliberações aqui pretendidas, caso acolhido o pedido.
Por fim, quanto à exibição documental, tenho por presentes os requisitos do art. 397 do CPC, uma vez que a apresentação dos documentos, que foram devidamente individualizados, é essencial para a aferição da validade da Assembleia Geral Extraordinária, bem como para a produção de futura prova pericial grafotécnica, se o caso.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória antecipada para: a) determinar a imediata restituição da condição de associado ao autor, para que possa gozar de todos os direitos que lhe são inerentes em razão dos (vinte) títulos patrimoniais que possui, exceto o direito de aliená-los; b) determinar que a alienação da instituição de ensino ré ou a expropriação dos títulos dos demais associados réus depende de autorização expressa deste Juízo; c) determinar à ré União Pioneira de Integração Social a entrega dos seguintes documentos no Cartório desta 17ª Vara Cível de Brasília, no prazo de 5 dias, sob as penas dos art. 400 do CPC: c.1) via original e em papel do ato convocatório e do pedido de registro referentes à Assembleia realizada em 22/03/2022; c.2) as três publicações em órgão diário de imprensa local da convocação da AGE do dia 22/03/2022.
Ante a baixa possibilidade de transação, tendo em vista o direito controvertido, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
11/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726839-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE NOGUEIRA FILHO REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO, RUY MONTENEGRO, IVO KREBS MONTENEGRO, MAGDA MONTENEGRO, GIL MONTENEGRO, CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL ISOLA, IVONEL KREBS MONTENEGRO, MARIA EUCY NEVES MONTENEGRO, MARILIA MONTENEGRO SILVA, MARCIA MONTENEGRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 292, § 3º, do CPC, prevê que o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda, na forma do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido.
No caso, o autor pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em restituir 20 títulos patrimoniais, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do valor equivalente ao dos 20 títulos patrimoniais com o valor da indenização a título de danos morais pretendida, pois esse é o proveito econômico perseguido pelo autor.
Intime-se o demandante, portanto, para emendar a inicial, indicando: a) o valor equivalente a 20 títulos patrimoniais; b) o valor da indenização pretendida.
Caos não seja possível indicar o valor equivalente aos títulos patrimoniais, deverá justificar a impossibilidade.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa. 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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