TJDFT - 0703239-20.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de MEGA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703239-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: MEGA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por MAXSEG DISTRIBUIDORA em face de MAGA TELECOM, partes qualificadas.
Inicial instruída com documentos pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 38.979,24 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Custas recolhidas em ID 196592200.
Citada, a ré quedou-se inerte (ID 199353120). É o relato.
Inicialmente, considerando a citação pessoal da ré sem apresentação de resposta, decreto sua revelia.
Anote-se.
Desde logo, verifico que o feito autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC), considerando as particularidades do rito da ação monitória, a existência de prova escrita e a revelia da parte ré.
Também não há questões pendentes ou prejudiciais.
Desnecessária, portanto, qualquer outra providência, inclusive decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA), passo a decidir.
MÉRITO Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ).
A parte autora logrou demonstrar a emissão de notas fiscais com ateste de recebimento das mercadorias (IDs 191444197 e 191444198), além dos protestos extrajudiciais (IDs 1914442000, 191444201, 191444203, 191444204, 191444205, 191444206), os quais constituem provas escritas do débito hábeis à propositura de ação monitória e à sua procedência, na medida em que demonstram a prestação do serviço subjacentes às duplicatas emitidas.
Com relação aos juros e à correção monetária, dispõe o art. 405 do Código Civil que, em regra, os juros são contados a partir da citação.
Entretanto, as exceções são as previstas nos artigos 397 (inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo, sendo devidos, nesse caso, desde o inadimplemento) e 398 (obrigações provenientes de ato ilícito, quando são devidos desde a prática).
No caso, como a obrigação constante dos autos é positiva e líquida, o inadimplemento constituiu de pleno direito em mora o devedor.
Em consequência, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento de cada duplicata.
Dessa forma, procede o pleito inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, na soma da importância de R$38.979,24 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), representados pelas duplicatas anexadas com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m., que deve incidir a partir da última atualização promovida (27/03/2024).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:48:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:06
Outras decisões
-
29/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MEGA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MEGA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Outras decisões
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15/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/05/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 21:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:01
Declarada incompetência
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01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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