TJDFT - 0727155-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NAOUM DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CARLOS NAOUM DE ALMEIDA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por JOAO CARLOS NAOUM DE ALMEIDA em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID 202758324) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe concedo neste ato (ID 202718720).
Sem honorários advocatícios.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o autor.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:44:08.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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