TJDFT - 0710766-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710766-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710766-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, inviável se determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) supostamente retidos indevidamente pela parte ré, sobretudo porque tal pleito exaure em parte o objeto da ação, devendo assim o procedimento aguardar seu regular desfecho.
Ademais, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquela noticiada pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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