TJDFT - 0710725-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710725-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: ALEXANDRE SOSTENES NERIS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada entre as partes acima especificadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que autora e réu são sócios e os pedidos são de condenação do réu a indenizar a autora pelos danos materiais e morais supostamente sofridos, porém, a causa de pedir diz respeito a um litígio ocorrido entre as partes na condução da sociedade empresária administrada por ambos.
Nesse sentido: a) o nome da autora estaria negativado por conta de uma dívida da empresa; b) a autora, na condição de administradora da empresa, estaria sendo cobrada por uma locadora de veículos pelo fato de o réu ter deixado algumas faturas e multas de trânsito em aberto; e c) o réu teria utilizado valores da empresa em benefício próprio.
Verifica-se da petição inicial, ademais, que tal litígio entre as partes "(...) gerou até mesmo uma ação de rescisão contratual de sociedade (...)" e em consulta ao sistema PJe verifica-se que já tramita na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (autos n. 0708776-30.2024.8.07.0003) feito com a mesma causa de pedir desta ação.
Assim, entendo que, na verdade, a competência é da Vara Especializada de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, porquanto para que haja eventual reconhecimento de valor a ser restituído à requerente, necessária a análise a respeito de eventual dissolução da sociedade, o que não deve ser avaliado por este juízo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do inciso II, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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