TJDFT - 0741975-04.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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28/11/2024 20:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 00:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0741975-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: STEPHANIE CASSIA LIRA, LUIZ CARLOS CAPUCI JUNIOR SENTENÇA ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de STEPHANIE CASSIA LIRA e LUIZ CARLOS CAPUCI JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que as partes realizaram transação para pagamento do débito, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo para pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação dos réus.
Descabe, portanto, a homologação do acordo, pois os réus não foram formalmente citados, deixando de juntar procuração regularizando sua representação processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo-o sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741975-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: STEPHANIE CASSIA LIRA, LUIZ CARLOS CAPUCI JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução movida por instituição de ensino em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu serviços educacionais à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside no Park Way (Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante), conforme consta da própria petição inicial (ID 197228369).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor da Vara Cível do Núcleo Bandeirante.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 09:45:21.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:20
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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