TJDFT - 0718517-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718517-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS DESPACHO 1.
Não é possível verificar a autenticidade da assinatura do réu e de seu patrono no acordo de ID 214187009 motivo pelo qual, para homologação, venha aos autos nova minuta com reconhecimento de firma do requerido e/ou de seu patrono. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718517-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207190018. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, embora apresentada a declaração de ID 202484540, não restou formulado pedido expresso de gratuidade de justiça em suas manifestações nos autos, a afastar a omissão suscitada. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718517-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a apreensão do automóvel Marca VW, modelo JETTA GLI AG, chassi n.º 3VW4E6BU9LM076448, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa REI6I79, RENAVAM *12.***.*19-18, sob o argumento de que a parte requerida se quedou inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária firmado entre as partes.
Pugna pela procedência do pedido de consolidação do domínio e posse do veículo em suas mãos.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196461306 a 196461319.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 196461319.
A decisão de ID 196477725 deferiu a liminar de busca e apreensão.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no ID 202383683.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 202486869, na qual defende o adimplemento substancial do contrato e requer, a título de tutela de urgência, a restituição do bem.
Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência do pedido.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 203480994).
A decisão de ID 204151024 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu formulou proposta de acordo, com a qual o autor não concordou (ID 207130055).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A parte autora juntou aos autos cédula de crédito bancário, assinada pela parte ré (ID 196461311), com a indicação do mesmo endereço disposto na notificação de ID 196461317.
Vale dizer, o negócio jurídico originário da dívida está devidamente comprovado nos autos, bem como a constituição da parte ré em mora.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, a parte ré, além de não purgar a mora, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das quantias devidas até a busca e apreensão do bem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a inadimplência da parte ré, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos da parte autora, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
Em arremate, a teoria do adimplemento substancial emerge de criação doutrinária fundada em princípios informativos do contrato, visando obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença. É aplicável na medida do interesse dos contraentes, mediante ponderação entre o valor pago e o débito em aberto, devendo a dívida pendente ser insignificante.
Assim, tal teoria admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações.
Na espécie, a dívida imputada ao réu perfazia a quantia de R$ 76.945,25 ao tempo do ajuizamento da ação, a qual representa mais da metade do valor da contratação (R$ 138.491,98).
Trata-se, portanto, de inadimplemento de significante relevo na relação contratual em testilha, hábil a afastar a incidência da aludida teoria.
Ademais, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Destaco, por oportuno, o seguinte trecho, do mencionado julgado: Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
Sob todos os prismas, portanto, é devida a consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos da parte autora.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO a liminar anteriormente concedida, consolidar a posse e propriedade do automóvel Marca VW, modelo JETTA GLI AG, chassi n.º 3VW4E6BU9LM076448, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa REI6I79, RENAVAM *12.***.*19-18, em nome da parte autora.
Promovo, nesta data, a retirada da constrição inserida no sistema RENAJUD.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718517-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS DESPACHO 1.
Em atenção ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para ciência dos novos documentos acostados aos autos pela parte requerida. 2.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718517-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu apresentou sua defesa no ID 202486869.
Pede a concessão de tutela de urgência para que o autor não leve o veículo a leilão antes da apreciação de sua defesa e proposta de acordo. 2.
Não estão presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência vindicada na petição inicial, notadamente a probabilidade do direito invocado. 3.
A ré juntou petição ao ID 202486869, requerendo a tutela de urgência, para suspender a alienação extrajudicial, sob o argumento de que houve o adimplemento substancial e o perigo de alienação por valor abaixo do mercado.
Apresenta proposta de acordo. 4.
Intimada a autora para se manifestar acerca dos pedidos do réu, esta quedou-se inerte. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a seu turno, a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
No caso vertente, não há probabilidade do direito, haja vista que o regime jurídico aplicável à contratação das partes é aquele previsto no Decreto-Lei 911/69, o qual visa a consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária. 7.
Há de se observar que o réu foi notificado do inadimplemento e da constituição em mora, portanto teve tempo hábil para fazer proposta de acordo, o que, na espécie não ocorreu. 8.No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Com tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. 10.
Aguarde-se o prazo para defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718517-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ CAFE DE MATOS DESPACHO 1.
O requerido apresentou sua defesa no ID 202486869.
Pede a concessão de tutela de urgência para que o requerente não leve o veículo a leilão antes da apreciação de sua defesa e proposta de acordo.
Apresenta sua defesa. 2.
Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intime-se o requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido na petição de ID 202486869 e as demais alegações. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
24/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741975-04.2024.8.07.0016
Escola Britanica de Brasilia LTDA
Stephanie Cassia Lira
Advogado: Washington Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 12:09
Processo nº 0710858-16.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Harley Gomes Rosa dos Santos
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:26
Processo nº 0710766-38.2024.8.07.0009
Jose Fabiano da Silva Carneiro
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Jadson da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:36
Processo nº 0706357-53.2023.8.07.0009
Israel Augusto Fernandes
L M Costa Veiculos e Vestuario
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:01
Processo nº 0703187-21.2024.8.07.0015
Roselia Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael da Silva Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:01