TJDFT - 0701423-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701423-11.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE SILVA ALMEIDA AGRAVADO: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a citação, como parte, do sócio administrador da empresa requerida e de outras sociedades das quais esse sócio possui quotas sociais.
Alega o agravante que foi vítima de golpe de pirâmide financeira, tendo realizado depósito de R$ 14.000,00 e recebido de volta apenas R$ 3.000,00.
Sustenta que há confusão patrimonial e fraude financeira, o que justifica a inclusão na demanda do sócio da empresa e das demais empresas que esse sócio possui quotas sociais. É o breve relato.
O agravo de instrumento foi interposto em 24/6/2024, impugnando a decisão proferida em 12/6/2024 que indeferiu a citação de pessoas estranhas à lide.
Todavia, a questão já havia sido decida pelo Juízo em 23/11/2023, quando determinou a emenda à inicial para que o autor excluísse o sócio e demais empresas do polo passivo, nestes termos: “adeque o polo passivo da demanda, inserindo apenas a empresa principal com quem o autor firmou o contrato de ID 178148493”.
O autor atendeu à determinação e apresentou emenda, mantendo apenas a empresa com a qual estabeleceu o vínculo.
Posteriormente (6 meses depois), pediu a citação daquelas partes que foram excluídas da demanda, o que foi novamente indeferido pelo Juízo.
Portanto, caberia ao autor ter impugnado a primeira decisão.
Ao atender a determinação judicial, aquiesceu com o entendimento manifestado, sendo extemporânea a presente insurgência recursal.
Além disso, o Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece hipóteses taxativas das decisões sujeitas ao agravo de instrumento, não prevendo as decisões que determinam a emenda à inicial.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência consolidou esse entendimento na Súmula 7: “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação”.
Portanto, o presente recurso não pode ser admitido.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V e XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE SILVA ALMEIDA - CPF: *80.***.*28-69 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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