TJDFT - 0767992-48.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
VIAS DE FATO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
PENA ALTERNATIVA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO.
GRATUIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Nas infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por outros elementos de prova.
Deve ser mantida a condenação pela prática da contravenção prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.488/1941, quando suficiente, robusta e harmônica a prova documental e oral produzida nos autos, que comprova que o apelante empurrou a vítima em região próxima ao pescoço, além de segurá-la pelos braços com força.
Evidenciado que a ação decorreu de atitude autoritária do homem em relação à mulher, com o objetivo de impor sua força e subjugar a ex-companheira para resolver um conflito doméstico, é imperativa a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha. É vedada a substituição da pena corporal por multa nas infrações à lei penal praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, conforme disciplina prevista no artigo 17, da Lei n° 11.340/2006.
Atendidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, impõe-se a suspensão condicional da pena.
Nos termos do Enunciado 26, da Súmula deste Tribunal de Justiça, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
28/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 03:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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