TJDFT - 0719185-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIA MORAES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:50
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:10
Expedição de Edital.
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719185-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: MARCIA MORAES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica o exequente intimado informar endereço não diligenciado onde pode ser citada a parte executada, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 19:39:23 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/10/2024 11:15
Juntada de diligência
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14/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719185-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-26 Parte ré: MARCIA MORAES DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*64-20 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARCIA MORAES DA SILVA Endereço: Quadra QC 1, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-010 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 48.500,29 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 48.500,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196923048 Petição Inicial Petição Inicial 24051521460524300000179960455 196923050 INADIMPLENCIA C2-13 DETALHADA Documento de Comprovação 24051521460594700000179960457 196923053 CO C2-13 Documento de Comprovação 24051521460631400000179960460 196923061 CONVENÇÃO - CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS Documento de Comprovação 24051521460667200000179960468 196923063 REGIMENTO INTERNO - CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS Documento de Comprovação 24051521460707000000179960470 196923064 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDAS 2023 ELEIÇÃO DE SÍNDICO 01-04-23 a 31-0 Documento de Comprovação 24051521460735300000179960471 196923065 CNH - JOSE ADILSON REGO DOS SANTOS Documento de Identificação 24051521460777900000179960472 196923081 01.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDAS 14-02-2019 Documento de Comprovação 24051521460813600000179960987 196923082 02.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 14-03-2019 Documento de Comprovação 24051521460851200000179960988 196923087 03.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 31-10-2019 Documento de Comprovação 24051521460925100000179960993 196923089 04.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 24-11-2020 Documento de Comprovação 24051521460986100000179960995 196923496 05.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 23-03-2021 Documento de Comprovação 24051521461041200000179961002 196923498 06.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 21-09-2021 Documento de Comprovação 24051521461102900000179961004 196923513 07.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 30-03-2022 Documento de Comprovação 24051521461141700000179961018 196923518 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2018 - 2019 Documento de Comprovação 24051521461187800000179961023 196923519 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2019 - 2020 Documento de Comprovação 24051521461271700000179961024 196923520 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2021 - 2022 Documento de Comprovação 24051521461303800000179961025 196923521 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 - 2024 Documento de Comprovação 24051521461347000000179961026 196923522 PROCURAÇÃO - AD JUDICIA ET EXTRA Procuração/Substabelecimento 24051521461399100000179961027 196923523 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24051521461434700000179961028 197013085 Decisão Decisão 24051700050484200000180042493 197013085 Decisão Decisão 24051700050484200000180042493 203080079 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070503244509100000185483220 205565288 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072620275050600000187691021 205565289 FATURAS 2019 Anexos da petição inicial 24072620275177200000187691022 205565290 FATURAS 2020 Anexos da petição inicial 24072620275316800000187691023 205565293 FATURAS 2021 Anexos da petição inicial 24072620275446900000187691026 205565294 FATURAS 2022 Anexos da petição inicial 24072620275580000000187691027 205569745 FATURAS 2023 Anexos da petição inicial 24072620275721800000187691028 205569746 FATURAS 2024 Anexos da petição inicial 24072620275859600000187691029 205880491 Decisão Decisão 24073017405436800000187972753 205880491 Decisão Decisão 24073017405436800000187972753 206095323 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102354812500000188160364 207119717 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080919134611000000189065178 207119722 ATA AGE 22.06.13 - RATEIO CAESB Anexos da petição inicial 24080919134733800000189065183 207119737 CAESB 2019 Documento de Comprovação 24080919134933400000189067198 207119740 CAESB 2020 Documento de Comprovação 24080919135083900000189067201 207119742 CAESB 2021 Documento de Comprovação 24080919135215900000189067203 207119743 CAESB 2022 Documento de Comprovação 24080919135349700000189067204 207121357 CAESB 2023 Documento de Comprovação 24080919135509700000189067217 207121358 CAESB 2024 Documento de Comprovação 24080919135639300000189067218 -
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719185-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: MARCIA MORAES DA SILVA DECISÃO Emende-se para esclarecer a verba cobrada na planilha de débitos de id. 196923050 a título de "SISTEMA BYDOOR".
Caso a aludida cobrança não tenha previsão em ata da assembleia condominial, deverá ser decotada da execução.
Ainda, deverá o exequente juntar ao processo os boletos ou faturas respeitantes à CAESB, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação quanto ao rateio de água.
Caso contrário, os valores correspondentes também deverão ser decotados da pretensão executória.
Fica o exequente advertido de que, caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade da totalidade do débito perquirido, faculta-se, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança, caso em que os autos serão remetidos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/05/2024 00:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 00:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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