TJDFT - 0767992-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Sentença: (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para, ao promover a desclassificação da conduta, condenar PEDRO MOURA SALVADO, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as conseqüências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) o comportamento da vítima não influiu para incremento.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em seu mínimo legal 15(quinze) dias de prisão simples.
Ante a ausência de circunstâncias atenuantes e uma vez presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da lei 11.340/06 por se tratar de delito cometido com violência contra a mulher na forma da legislação específica, majoro a pena em 2 (dois) dias de prisão simples e, dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, A TORNO DEFINITIVA EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal c/c o artigo 1º do Decreto-lei 3.688/41 e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Por expressa vedação legal (art. 17 da Lei 11.340/06), deixo de conceder ao acusado os benefícios penais previstos no art. 44 do Código Penal bem como converter a pena privativa de liberdade em pena de multa.
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois a suspensão da execução da pena por 2(dois) anos mediante o cumprimento de condições, mostra-se, ao fim, mais onerosa que o cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição.
Certo, ainda, de que a vítima disse em juízo que tinha a intenção de ser compensada moralmente pelo abalo sofrido, fixo a título de indenização mínima por danos morais à vítima o valor de 200,00 (duzentos) reais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), com fundamento no art. 387, IV, do CPP, podendo a vítima executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
P.R.I.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
07/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Ata.
-
29/05/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:51
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
26/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757691-71.2024.8.07.0016
Levi Obadia Araujo Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 13:56
Processo nº 0741444-94.2023.8.07.0001
Rafael Gomes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco de Assis Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:31
Processo nº 0741444-94.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Keven Lima Damasceno
Advogado: Emily Jesus da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 23:17
Processo nº 0719185-71.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jacarandas
Marcia Moraes da Silva
Advogado: Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 21:47
Processo nº 0767992-48.2022.8.07.0016
Pedro Moura Salvado
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rogerio Meira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:13