TJDFT - 0716301-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:59
Expedição de Petição.
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27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716301-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SABRINA MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por KAREN SABRINA MACEDO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 246806424).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência em favor da exequente da quantia depositada ao ID 243545304 (R$ 2.993,17), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716301-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SABRINA MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 244314735 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 09:32:57.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
08/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:56
Outras decisões
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04/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716301-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SABRINA MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por KAREN SABRINA MACEDO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em face de supostas dívidas com a requerida.
Narra que não se recorda de ter deixado débitos em aberto com a parte ré e que, apesar das diversas tentativas, não teve êxito em obter informações acerca da origem, constituição e de eventual notificação.
Afirma que a inscrição é indevida, pois restringe o seu direito de crédito, e a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer: a) a declaração de inexistência da dívida; b) a declaração de nulidade dos apontamentos, por falta de notificação prévia e c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 197319581 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, incompetência territorial e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a autora manteve conta junto ao Banco do Brasil e ter adquirido o crédito mediante contrato de cessão.
Aponta que não houve apontamento restritivo, mas apenas a inclusão da dívida no portal de renegociação “acordo certo”, cujo acesso não é aberto ao público.
Ainda, afirma a inexistência de danos morais, pois agiu no exercício regular do direito.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 199674921.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 201689276 e 203941643.
Este juízo converteu o julgamento em diligência na decisão de ID 206510080, sobre a qual a requerida se manifestou no ID 207986517.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da incompetência territorial A parte requerida sustenta, preliminarmente, incompetência do juízo para apreciar a causa, ao argumento de que a parte autora tem domicílio na cidade de São Paulo/SP, o que atrairia a competência daquele foro, em razão da incidência das regras consumeristas.
Sem razão a parte ré uma vez que, a propositura da ação de responsabilidade civil no foro do domicílio do autor trata-se de uma faculdade a ser exercida pelo próprio consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é inadequado que o juiz, substituindo a vontade da consumidora, presuma que o foro do domicílio desta seja mais favorável à defesa de seus direitos.
Ademais, a ação foi ajuizada no foro de domicílio do réu, regra geral de competência prevista no art. 46, do CPC, não havendo que se falar em escolha aleatória, na forma alegada.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR AUTOR.
AJUIZAMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
FACULDADE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete ao autor da ação, na condição de consumidor, a escolha pelo ajuizamento da ação no seu domicílio, no do réu ou em outro que facilite sua defesa em juízo. 2.
Conquanto seja relativa a competência para ajuizamento de ação consumerista, não pode o juiz decliná-la de ofício. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1818125, 07476035620238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar de inépcia, não vejo como prosperar a alegação, pois a autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pois esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A temática da in(existência) de prova documental da alegação apresentada pela autora se trata de matéria de mérito, não sendo cabível a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de inépcia.
Da falta de interesse de agir A requerida alega a falta de interesse de agir, ao argumento de não ter havido qualquer “contestação administrativa” ou resistência da sua parte.
Sem razão, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A requerida questiona, ainda, o deferimento do benefício ao autor, sob a alegação de que a parte não comprovou os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 194764238), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte autora, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
O fato de a requerente ter contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência, na forma alegada, sobretudo se considerados os documentos que instruíram o pedido.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na análise da existência ou não de uma dívida que teria ensejado a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nestes termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um desses elementos.
Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que não há provas de que a requerida tenha promovido a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O documento que instrui a inicial (ID 194766348) demonstra que a parte ré, a condição de cessionária, realizou apenas oferta de negociação da dívida, através da plataforma “acordo acerto”, cujo acesso, como se sabe, não é público e ocorre mediante cadastro do devedor.
Não que se falar, assim, em negativação e, tampouco, cobrança indevida de dívida, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de cobrança pela requerida.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débito não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança, o que também afasta a alegação de “nulidade” por ausência de notificação da negativação.
Além da alegação de indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes, acima afastada, a autora alega a inexistência da dívida, o que também não merece acolhida.
Isso porque, o documento juntado pela parte requerida no ID 197319582 demonstra que esta adquiriu um crédito de titularidade do Banco do Brasil, cuja obrigação pelo pagamento da dívida era da parte requerente, a qual, porém, tornou-se inadimplente.
Ademais, o documento de ID 197319583 comprova que a autora tinha vínculo com o Banco do Brasil e aderiu a um cartão de crédito oferecido no dia 21.08.2019.
Com efeito, embora a requerida não tenha trazido aos autos a evolução do débito, trouxe o contrato que deu origem da dívida, o qual guarda correspondência com a cessão de crédito realizada.
Como se vê, todos os elementos dos autos corroboram com a conclusão no sentido da existência de uma dívida da autora com o Banco do Brasil, relativa à utilização de cartão de crédito e não adimplida, a qual foi objeto de cessão de crédito realizada com a requerida.
Melhor sorte não assiste à autora quanto à alegação de ineficácia da cessão de crédito havida entre o Banco do Brasil e a requerida, sob o argumento de não ter sido notificada, na forma do art. 290, do Código Civil, in verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A toda evidência, a finalidade da referida norma não é impedir o registro da dívida em plataforma de negociação, como quer fazer crer a autora, mas dar ciência ao devedor acerca da cessão de crédito, a fim de evitar que realize o pagamento do débito ao antigo credor e não ao cessionário.
No caso dos autos, porém, não houve qualquer pagamento do débito ao cedente ao cessionário.
Ou seja, a ausência de notificação acerca da cessão não causou nenhum prejuízo à autora, não havendo que se falar em ineficácia da transmissão da obrigação.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes do colendo STJ. 1.1.
Comprovada a cessão de crédito e verificando-se dos documentos que acompanham a inicial que existe pertinência subjetiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2.
A responsabilidade em comprovar o pagamento ou descumprimento contratual recai sobre a parte ré.
As requeridas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) porquanto a empresa autora comprovou ser a titular de crédito, assim como a regular prestação dos serviços, demonstrando o vínculo jurídico sustentado. 3.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provida. (Acórdão 1859399, 07065179720228070014, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve inscrição indevida do nome da autora/apelante em cadastros de inadimplentes por dívida contraída junto a instituição financeira que, comprovadamente, cedeu o crédito para a 1ª ré/apelada. 2.
O propósito do artigo 290 do Código Civil não é impedir o registro do devedor em cadastros de inadimplentes, mas dar ciência a ele acerca da cessão do crédito, a fim de evitar que realize o pagamento da dívida ao antigo credor (cedente) e não ao cessionário. 3.
Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pagamento do débito ao cedente ou cessionário.
Por conseguinte, a ausência de notificação à autora/apelante a respeito da cessão do crédito não lhe ensejou prejuízos. 4.
A inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida existente.
Logo, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelas rés/apeladas, porquanto agiram no exercício regular de um direito. 5.
Além disso, ainda que a inscrição fosse indevida, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.
Na espécie, verifica-se que o apontamento da dívida foi registrado nos cadastros de inadimplentes em 28/10/2022.
Porém, restou demonstrado que já preexistia dívida lançada, em 15/10/2021, sem qualquer comprovação de que esta tenha sido declarada ilegítima. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1887683, 07073218320228070008, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a existência da dívida e não havendo q irregularidade na conduta da requerida, seja na cessão de crédito, seja na inscrição da dívida na plataforma de negociação “acordo certo”, é forçoso reconhecer que está ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Em consequência, assente o primeiro elemento da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 194854007), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:57
Outras decisões
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716301-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SABRINA MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para manifestar sobre a petição retro no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:19:06.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:19
Outras decisões
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17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716301-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SABRINA MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Outras decisões
-
12/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716301-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN SABRINA MACEDO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei até a presente data adecisão de ID 199836715 não foi publicada no DJe, ao que indica, por erro do sistema.
Outrossim, certifico que, nesta data, reenvio referido ato judicial à publicação.
Aguarde-se o decurso do prazo.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
03/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
12/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 08:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:53
Outras decisões
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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