TJDFT - 0701713-27.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:05
Baixa Definitiva
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23/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:04
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que acolheu a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), argumentando pela ausência de animus necandi e pela desistência voluntária.
Requer a desclassificação do delito, a exclusão das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a adequação da pronúncia frente à alegada ausência de elementos subjetivos para caracterização do homicídio tentado; (ii) a existência de indícios suficientes que fundamentem a pronúncia e a manutenção das qualificadoras; e (iii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos dos artigos 413 e 414 do CPP. 4.
Na análise dos autos, restou evidenciada a presença de provas materiais e indícios de autoria, reforçados pelos depoimentos testemunhais e laudo de exame de corpo de delito. 5.
As qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima foram mantidas, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação. 6.
A prisão preventiva permanece justificada para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade concreta dos fatos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Pronúncia mantida com as qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento.
Prisão preventiva mantida para a segurança da ordem pública e da coletividade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 312; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.198.026/MT, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27/4/2023; Acórdão nº 1410840, 07230001220208070003, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 24/3/2022. -
18/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 14:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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