TJDFT - 0707582-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707582-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA DEODATO DA SILVA, ELIZABETH EUGENIA DA SILVA EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (05) -
16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:03
Juntada de comunicação
-
12/09/2025 17:00
Juntada de comunicação
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:37
Deferido em parte o pedido de NAIARA DEODATO DA SILVA - CPF: *40.***.*89-65 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:05
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2025 12:05
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:10
Outras decisões
-
13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707582-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA DEODATO DA SILVA, ELIZABETH EUGENIA DA SILVA EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 223991837 e 224155265.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2025 09:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707582-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA DEODATO DA SILVA, ELIZABETH EUGENIA DA SILVA EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Indeferido o pedido de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES - CPF: *83.***.*38-04 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:09
Outras decisões
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707582-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA DEODATO DA SILVA, ELIZABETH EUGENIA DA SILVA EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:27
Juntada de consulta sisbajud
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:08
Deferido o pedido de NAIARA DEODATO DA SILVA - CPF: *40.***.*89-65 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707582-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA DEODATO DA SILVA, ELIZABETH EUGENIA DA SILVA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro giro, assiste razão às partes autoras (ID 201917937) porquanto, de fato, as partes rés compareceram espontaneamente nos autos, já que a empresa 2º ré e sua sócia MARLIVAN DOS SANTOS SOUSA BORGES (1º ré) peticionaram no ID 197571678 por meio do seu Advogado constituído, de modo que suprida a falta de citação (ver certidão de ID 201394828, 198122036, 198102284), e por isso, CONSIDERO-AS CITADAS desde a data do peticionamento.
Ademais, nos termos do art. 9º, § 3º da lei 9099/95, o mandato conferido ao Advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais, bem como entendo que a manifestação das demandadas constituíram, na verdade, na prática de ato de defesa, ao noticiar a sua recuperação judicial (ID 197571681).
Contudo, as demandadas não participaram da audiência, tornando-se reveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquelas sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito das requerentes (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, as demandantes apresentaram o contrato celebrado entre as partes para realização de festa em 30.03.2024 (ID 196274975), e aduziram que “... faltando menos de dia ano para o evento, a Requerida, por meio de seu advogado, informou a impossibilidade de realização do buffet, alegando que a responsável não estaria em boas condições de saúde (mensagens anexas)…”, tendo colacionado a mensagem recebida pelo advogado cancelando a festa em 28.03.24 (ID 196274981 - Pág. 1).
Desse modo, inequívoca a necessidade de restituição do valor pago, conforme comprovantes colacionados, realizados pelas demandantes, que somam R$ 1.710,00, sendo eles: a) R$ 190,00 em 30.05.2023 - 196274977 - Pág. 2; b) R$ 190,00 em 28.07.2023 - 196274977 - Pág. 3; c) R$ 190,00 em 30.08.2023 - 196274977 - Pág. 4; d) R$ 190,00 em 03.10.2023 - 196274977 - Pág. 11; e) R$ 190,00 em 28.10.2023 - 196274977 - Pág. 5; f) R$ 190,00 em 05.12.2023 - 196274977 - Pág. 8; g) R$ 190,00 em 09.01.2024 - 196274977 - Pág. 6; h) R$ 190,00 em 01.02.2024 - 196274977 - Pág. 7; i) R$ 190,00 em 04.03.2024 – ID 196274977 - Pág. 10.
Deixo de considerar o comprovante de ID 196274977 - Pág. 1, no valor de R$ 690,00, pois o depósito foi feito pela autora em favor de Francisca S Oliveira, que não faz parte da lide, não tendo sido esclarecida sua pertinência com o contrato objeto da causa, mesmo porque possui valor bem superior às parcelas contratadas.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante/contratante, Sra.
ELISABETH EUGENIO DA SILVA (ID 196274975), pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos a ela, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a festa estava marcada para 30.03.24, e a demandante foi comunicada do cancelamento em 28.03.24 (ID 196274981 - Pág. 1), dois dias antes, o que frustrou sua legítima expectativa, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Ademais, é de se levar em consideração também o fato de que, apesar do cancelamento do evento, a demandada não proceder à devolução da quantia que recebeu da autora para tal fim, o que persiste até a presente data.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR: 1) R$ 1710,00 (um mil, setecentos e dez reais) às autoras, corrigidos monetariamente desde os pagamentos, com juros de mora a contar da citação; 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora Sra.
ELISABETH, a título de DANOS MORAIS, corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes autoras (rés revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/06/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:18
Indeferido o pedido de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES - CPF: *83.***.*38-04 (REQUERIDO)
-
21/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/05/2024 03:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706954-03.2024.8.07.0004
Brb Banco de Brasilia SA
Divino Mendes Cruz
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:59
Processo nº 0706954-03.2024.8.07.0004
Divino Mendes Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alessandro Rodrigues Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:56
Processo nº 0726547-71.2017.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Marcelo Luiz de Aguiar
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:00
Processo nº 0726547-71.2017.8.07.0001
Marcelo Luiz de Aguiar
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 18:27
Processo nº 0739776-91.2023.8.07.0000
Instituto de Protecao e Gestao do Empree...
Obner Knoener Mozarino
Advogado: Alef Alexandre da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:36