TJDFT - 0705981-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705981-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA, OSMAR GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Deferido o pedido de OSMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *33.***.*78-49 (REQUERENTE), ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *59.***.*20-78 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705981-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA, OSMAR GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão é unicamente de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há parcial verossimilhança nas alegações dos postulantes, os quais manifestaram-se conforme narrado na exordial e pugnaram, ao final, pela condenação da ré a restituir o valor total pago e à indenização a título de danos morais.
A parte ré contestou os pedidos e apresentou pedido contraposto em ID 199818406.
Delineada a questão nesses termos, observo que os postulantes não se desincumbiram satisfatoriamente do encargo de demonstrar qualquer falha na prestação do serviço, de modo a ensejar o acolhimento do pedido de restituição integral dos valores pagos, sobretudo porque não apresentaram qualquer documento (e-mails, mensagens, etc) que atestasse a impossibilidade de utilização das reservas de hospedagens, e porque o réu apresentou e-mail que consta a realização de reservas solicitadas pelas partes autoras (ID 199818417), devendo o pleito de reconhecimento de propaganda enganosa ser afastado.
Contudo, as partes autoras possuem direito à rescisão contratual, já que não são obrigadas a permanecerem vinculadas à ré se não possuem mais interesse, com as deduções contratualmente previstas, desde que essas não se mostrem abusivas (art. 51, IV do CDC).
Desse modo, observo que o contrato de ID 199818409 prevê em sua Cláusula VI que: “O descumprimento da qualquer uma das cláusula e condições previstas no presente Contrato imporá à parte infratora o pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal...”.
Outrossim, prevê a Cláusula V, § 5º, que “...
Caso o Cessionário tenha pagado mais de 15% (quinze por cento) e já havendo utilizado o Programa de Férias DiRoma Vacation Club (DRVC), venha solicitar o término do Contrato será somado ao valor de 17% (conforme §3) também o valor das diárias até então utilizadas pelo Cessionário de acordo com a tarifa-balcão do hotel utilizado, sendo este valor devido para o fim do contrato...”.
No entanto, entendo que a aplicação das referidas retenções do valor pago pelos consumidores mostra-se desarrazoada e abusiva, sobretudo porque a parte requerida sequer demonstrou documentalmente a existência de despesas com a rescisão contratual, e nesse sentido entendo que a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante pago é suficiente para suprir os gastos com despesas administrativas da empresa requerida, especialmente quando não há prova de outros prejuízos maiores.
Logo, cabível a rescisão contratual com a devolução das quantias já pagas pelos consumidores (R$ 8.505,00), abatida a multa de 10% sobre tal valor, o que resulta em restituição de R$ 7.654,50.
Outrossim, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelos demandantes não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu os requerentes, e portanto acharam ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade dos postulantes, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Por fim, e como consequência lógica do que restou decidido, o pedido contraposto formulado deve ser afastado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR aos requerentes o valor de R$ 7.654,50 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante e o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/05/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/04/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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