TJDFT - 0722021-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:52
Outras decisões
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:45
Outras decisões
-
11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722021-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários (advogado do autor).
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Consigno que, conforme informado pelo autor (ID 212597297), seu nome foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:31
Outras decisões
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:45
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722021-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega o autor, em síntese, que a parte requerida solicitou, no dia 15.04.2024, a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, que determina seja o consumidor notificado com três dias de antecedência da anotação.
Discorre sobre a irregularidade da anotação e requer que seja declarada a irregularidade da anotação, no valor de R$ 141.130,25 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta reais e vinte e cinco centavos).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 202708981) e, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade de notificação do consumidor pertence ao órgão mantenedor do cadastro, no caso em tela, o SERASA.
No mérito, aduz a inconstitucionalidade da Lei Distrital 514/1993.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 202792617) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 202792620).
A parte requerida foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 202810732), e deixou transcorrer o prazo in albis (ID 205787674).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
De início, examino a preliminar de ilegitimidade passiva.
O requerido aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, alegando que a responsabilidade de notificação do consumidor pertence ao órgão mantenedor do cadastro, no caso, o SERASA.
Tenho não assistir razão ao requerido.
O art. 3º da Lei Distrital 514/1993 exige do solicitante de inscrição a notificação, por correspondência com aviso de recebimento, da pessoa cujo nome está sendo incluído no cadastro, estando assim redigido: Art. 3º.
A empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada a pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Essa obrigação não se confunde com a prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que incumbe ao órgão mantenedor.
A seu turno, o teor da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), tal enunciado não afasta a responsabilidade da empresa que solicita o registro do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Ora, não se pode atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, quando estamos defronte de uma relação de consumo, cuja responsabilidade da empresa que solicita o registro é solidária.
Desse modo, considerando que a parte autora pede a aplicação da Lei Distrital 514/1993, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira que solicita a inscrição do consumidor no cadastro de proteção de crédito.
Portanto, incontroverso nos autos que o requerido comunicou ao órgão mantenedor a inadimplência do autor, o que acarretou a sua inscrição, conforme se atesta do documento de ID 198889096.
Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
No caso em apreço, não há qualquer discussão acerca da existência da dívida que ensejou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não pretende o autor, com a presente demanda, a declaração de inexigibilidade do débito, mas questiona a regularidade da inscrição ante a ausência de sua notificação.
Nesse contexto, imperioso verificar se o autor foi informado, com a antecedência prevista no prazo já mencionado art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Além da sobredita lei distrital, determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No caso em comento, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes não restou demonstrada. É oportuno destacar que este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da constitucionalidade da Lei Distrital que obriga empresas credoras a notificarem por AR consumidores que tiveram seus nomes negativados Ao analisar o art. 3º da Lei Distrital 514/1993, o Conselho Especial, por maioria, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e decidiu-se que o referido artigo, ao obrigar as empresas credoras a notificarem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes, não contraria e nem se confunde com a regra do art. 43, § 2º, da lei consumerista.
Na ocasião do julgamento, os Desembargadores concluíram que as normas distrital e federal são complementares e ampliam a proteção aos direitos dos consumidores, na medida em que exigem que a inscrição do devedor seja precedida de dupla notificação (Acórdão n. 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015.
Pág.: 17).
A partir desse entendimento, há diversos julgados recentes neste TJDFT no sentido de que, ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1866520, 07421420320238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código Consumerista, o consumidor deve ser informado previamente sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê a notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser igualmente informado do registro pelo fornecedor credor e solicitante da anotação no cadastro. 3.
No caso o devedor não foi notificado.
Todavia, o cancelamento da anotação na forma pretendida pelo recorrente teria caráter satisfativo e encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Neste caso, revela-se suficiente a suspensão da publicidade até que o credor comprove o cumprimento do dever de notificação prescrito no art. 3º da Lei Distrital 514/93. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1842810, 07520716320238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inobservadas, pois, as formalidades legais, irregular a negativação e, por isso, deverá a parte ré excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes até a devida notificação para o pagamento da dívida para só então lhe autorizar nova inscrição.
Por fim, observo que a ementa do julgado da ADInº3.623-DF, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apresentado pelo requerido (ID 202708981 - Pág. 3), não se coaduna com o presente caso, porquanto, naquele julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.335/2004.
Por essas razões, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a excluir o registro constante no SERASA, em nome do autor, efetuado no dia 15.04.2024, no valor de R$ 141.130,25 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 10 (dez dias).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e com o fim de se dar efetividade ao processo, expeça-se ofício ao SERASA determinando a baixa do referido registro.
Cumprida a determinação e não havendo novas diligências, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:00
Outras decisões
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722021-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido para que possa especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Consigno que o autor pleiteou o julgado antecipado da lide (ID 202792620).
Intimem-se.
Assinado Eletronicamente -
04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722021-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
03/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Outras decisões
-
03/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:57
Outras decisões
-
04/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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