TJDFT - 0723096-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI, em face do despacho da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que não acolheu o pedido de gratuidade de justiça reiterado, assim como o de produção de provas.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual e para se manifestar quanto a eventual preclusão das decisões agravadas, anexou cópia de extratos bancários e contracheque (ID 60201260).
Deixou de se manifestar acerca da preclusão das decisões recorridas. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, posto que os postulantes já tiveram o pedido indeferido pelo juízo de primeira instância e por decisão preclusa proferida aos 09/02/2024 e divulgada no DJ-e em 15/02/2024 (ID 184676580). “Ante o não atendimento da determinação de ID 179250436, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela ré.” A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições que levaram ao convencimento anterior, se justificaria nova análise do pedido.
Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento.
Decorrido o prazo e preclusa esta decisão, arquive-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
29/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/06/2024 09:00
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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