TJDFT - 0724015-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:18
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar: a) a necessidade de desconstituição da decisão interlocutória impugnada em virtude de alegada deficiência de fundamentação; e b) se a penhora deve ser desconstituída em razão do suposto comprometimento da atividade empresarial mantida pela ora agravante. 2.
A norma prevista no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil vai além da exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, para a efetiva fundamentação da decisão judicial. 2.1 Devem ser apreciadas as questões formuladas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico adotado na respectiva decisão, com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em exame. 3.
O critério estático da distribuição do ônus da prova, previsto na regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe que é atribuição do autor provar o fato constitutivo de sua pretensão (inc.
I).
Em contrapartida, é ônus do réu produzir prova a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor (inc.
II). 3.1.
No caso, a recorrente deixou de se desincumbir de seu ônus probatório.
Logo, a decisão interlocutória impugnada deve ser mantida. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724015-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Ceam Brasil - Planos de Saúde Limitada Agravada: Sarah Luiza Ferreira Lopes de Azevedo D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Ceam Brasil - Planos de Saúde Limitada contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0742700-72.2023.8.07.0001.
Sobreveio o despacho que concedeu à recorrida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação a respeito do recurso (Id. 60216916).
Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento a recorrida requereu o desprovimento do recurso (Id. 61036991).
Nesse ínterim o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento no adimplemento da obrigação (Id. 61042612).
Feitas essas considerações, à recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da manutenção do interesse recursal no processamento do presente recurso.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
03/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/06/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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