TJDFT - 0725192-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE BORGES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0725192-82.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARLENE BORGES DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
31/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/01/2025 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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31/01/2025 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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02/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE BORGES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 01:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra r. decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou a incidência da taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n° 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária, conforme art. 22 da Res. 303/2019 do CNJ.
O Recorrente aduz que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, sob pena de bis in idem.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, por contrariedade ao princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art.167, inciso I, da CF/88 , pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Alega, ainda, que o princípio da separação dos poderes foi desrespeitado, pois, ao estabelecer a forma de cálculo, ainda mais com a incorporação dos juros, o CNJ criou verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, e não só isso, impactou as despesas públicas, pois elevou sobremodo os valores relacionados com precatórios.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da r. decisão para a determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal. É a suma dos fatos.
Decido.
Não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/06/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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