TJDFT - 0724948-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEILA SADALLAH NASSER em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 13:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/07/2025 06:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEILA SADALLAH NASSER em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724948-56.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NEILA SADALLAH NASSER DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 3.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 4.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto do relator, o eminente Desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira (ID 65643087): A Decisão agravada se apresenta escorreita e em conformidade com os critérios de atualização que vem sendo adotados neste Tribunal, não merecendo guarida as alegações no sentido de que a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, não estaria sendo aplicada isoladamente.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não ocorre quando aplicados em períodos pretéritos. (...) O Agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução nº 303/2019/CNJ, ao argumento de que houve violação do princípio da separação dos Poderes, pois” criou verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, e não só isso, impactou as despesas públicas, pois elevou sobremodo os valores relacionados com precatórios”.
Não obstante os argumentos apresentados, não merece êxito.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Confira-se, ainda, quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relatorMinistro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
10/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/02/2025 18:29
Recurso especial admitido
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07/02/2025 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NEILA SADALLAH NASSER em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724948-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEILA SADALLAH NASSER em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra r. decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou a incidência da taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n° 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária, conforme art. 22 da Res. 303/2019 do CNJ.
O Recorrente aduz que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, sob pena de bis in idem.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, por contrariedade ao princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art.167, inciso I, da CF/88 , pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Alega, ainda, que o princípio da separação dos poderes foi desrespeitado, pois, ao estabelecer a forma de cálculo, ainda mais com a incorporação dos juros, o CNJ criou verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, e não só isso, impactou as despesas públicas, pois elevou sobremodo os valores relacionados com precatórios.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da r. decisão para a determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal. É a suma dos fatos.
Decido.
Não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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