TJDFT - 0714329-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH MEDEIROS SOTERO SOARES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, REGIME DE VISITAS E ALIMENTOS DESTINADOS AO FILHO COMUM DO CASAL.
JUÍZO DE FAMÍLIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA E COMPARTIMENTAÇÃO DOS PEDIDOS.
COMPREENSÃO DE INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO OBJETIVA DOS PEDIDOS.
ASSENTIMENTO AO COMANDO.
RESTRIÇÃO DO PEDIDO À POSTULAÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.
AVIAMENTO DE NOVA AÇÃO PELO MESMO CONSORTE.
PEDIDOS DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS DO FILHO DO CASAL DIVORCIANDO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA AO QUAL ENDEREÇADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
MODULAÇÃO OBJETIVA DOS PEDIDOS.
SITUAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
PREVENÇÃO APERFEIÇOADA.
OBSERVÂNCIA IMPERATIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CPC, ARTS. 59 E 282, II).
CONFLITO CONHECIDO.
AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PORQUANTO PREVENTO. 1.
Aviada ação de divórcio e partilha com pedido de regulamentação do regime de guarda, visitação e alimentos do filho comum do casal divorciando, a compartimentação dos pedidos formulados em razão da iniciativa do juízo ao qual endereçada, com restrição do originalmente postulado ao pedido de divórcio e partilha e, na sequência, o aviamento de nova ação pelo mesmo consorte dispondo sobre o regime de guarda, visitas e alimentos do filho comum, implica a qualificação de situação de desistência parcial dos pedidos originalmente formulados na ação primeiramente aviada, deflagrando o aperfeiçoamento da prevenção do juízo de família ao qual fora endereçada para processar e julgar a demanda por derradeiro ajuizada (CPC, arts. 59 e 286, II). 2.
Determinado o aditamento da inicial de molde a serem compartimentos os pedidos originalmente formulados sob a ótica de que inviável a cumulação objetiva promovida, determinando que a parte, assentindo com a determinação judicial, modulasse o postulado e aviasse nova ação compreendendo as pretensões excluídas daquela que fora primeiramente ajuizada, conquanto insubsistente situação de conexão, subsiste situação processual que induz a prevenção do juízo ao qual endereçada a primeira ação, porquanto a modulação de pedidos implica desistência de parte das pretensões, atraindo a incidência do instituto da prevenção, que consubstancia simples forma de materialização do princípio do juiz natural que tem gênese constitucional. 3.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Unânime. -
24/06/2024 18:19
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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