TJDFT - 0710444-18.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
CRIME CONEXO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESISTENCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA E INQUESTIONÁVEL DA AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI”.
VERSÕES CONFLITANTES.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (121, § 2º, incisos II, c/c artigo 14, caput, ambos do Código Penal; e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).
II – Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação; (ii) analisar a tese de despronúncia do réu, tendo em vista que agiu em legítima defesa; (iii) examinar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, em razão da ausência de “animus necandi” e da desistência voluntária (iv) apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva.
III – Razões de decidir: 3.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 4.
Nos termos artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal a fundamentação da pronúncia é limitada a indicar os requisitos expostos, o dispositivo legal em que estaria incurso o réu, as circunstâncias qualificadoras e os delitos conexos.
Não há, portanto, a incursão aprofundada do mérito, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação se a argumentação do Juiz, ainda que eventualmente concisa, atende a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5.
Diante da presença de mais de uma versão sobre os fatos e existentes provas da materialidade e indícios de autoria, o Conselho de Sentença é o competente para analisar e decidir sobre as teses defensivas. 6.
Constatados elementos indiciários que subsidiam as versões conflitantes, inviável acolher, de pronto, as teses de despronúncia por legítima defesa ou desclassificação por ausência de “animus necandi” (desistência voluntária), de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil.
IV – Dispositivo: 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
05/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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31/07/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/07/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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