TJDFT - 0719234-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de NADIA ALVES PORTO em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719234-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NADIA ALVES PORTO, GILMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retorne o processo à suspensão (ID 207175931- 12/8/2024).
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 11:45:26.
Documento Assinado Digitalmente -
25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719234-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NADIA ALVES PORTO, GILMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retorne o processo à suspensão (ID 207175931- 12/8/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 23:47
Mandado devolvido redistribuido
-
16/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NADIA ALVES PORTO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719234-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NADIA ALVES PORTO, GILMAR PEREIRA DA COSTA DESPACHO Anotei a citação da executada NADIA ALVES PORTO (ID 200701699) e do executado GILMAR PEREIRA DA COSTA (ID 202070882).
Diante das petições de ID 201942248 e ID 201960355 indicando que a executada desistiu do acordo, o feito deverá prosseguir.
Assim, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 199266333, item 1.9 e seguintes (Sisbajud após prazo para pagamento).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NADIA ALVES PORTO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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