TJDFT - 0719098-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO DUTRA GARRETO EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio (ID 237455729).
Para tanto, esclarece que a pessoa jurídica age de forma a inviabilizar o cumprimento das determinações judiciais, uma vez que haveria aparente confusão entre o seu patrimônio e o de seus sócios.
Ademais, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, bem como em aparentes desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os bens da executada e o de seus sócios, sem, no entanto, juntar qualquer comprovação.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 226495881).
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 11:01:04.
Documento Assinado Digitalmente -
12/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:19
Indeferido o pedido de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO DUTRA GARRETO EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO 1.
Nos termos do art. 112 do CPC, defiro a renúncia dos patronos da parte executada (ID 233948296), porquanto efetuada a notificação à parte autora (IDs 233948300 e 233948299).
Verifico que não há outros advogados representando a parte autora (procuração de ID 205032777).
Assim, os patronos devem continuar na defesa durante os dez dias seguintes, conforme §1º, do art. 112, do CPC.
Transcorridos os dez dias, não tendo a parte ré constituído novos patronos, intime-se a executada, por meio de carta com A.R, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias e descadastrem-se os supracitados advogados. 2.
Nada a prover quanto à petição de ID 234729467, uma vez que o pedido fora indeferido ao ID 231205884.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 226495881) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:12
Indeferido o pedido de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:22
Indeferido o pedido de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 11:58
Outras decisões
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:00
Deferido em parte o pedido de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:13
Outras decisões
-
28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:38
Outras decisões
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:57
Outras decisões
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25/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO DUTRA GARRETO EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO Em sua impugnação à penhora SisbaJud de ID 209625289, no valor de R$ 4.294,21, sustenta a executada que se trata de quantia indispensável à manutenção da empresa, que estaria enfrentando dificuldades econômicas.
Ademais, alega que o bloqueio da quantia prejudicaria o cumprimento de acordos entabulados com outros credores.
Por fim, pugna, mais uma vez, pela aceitação da parte autora quanto ao parcelamento do débito (ID 210595465).
Em resposta, a exequente reiterou, ao ID 210947254, não ter interesse no parcelamento do débito oferecido pela executada ao ID 205049008, mas que concordaria com o parcelamento nos moldes estabelecidos no artigo 916, CPC.
Salientou, ainda, que, ao contrário do afirmado pela devedora, a executada teria situação financeira saudável, uma vez que possui diversos contratos em vigência com grandes empresas. É o relatório do necessário.
Preliminarmente, esclareça-se à parte autora que o parcelamento do débito proposto pela executada seria em 8 (oito) vezes, termos com os quais já havia manifestado sua discordância ao ID 206254844.
Ademais, a benesse estabelecida no artigo 916, CPC, deve-se dar no prazo dos embargos, estando, portanto, preclusa.
Quanto à impugnação da executada, vê-se que não merecem prosperar os argumentos trazidos, uma vez que não foram juntados quaisquer documentos que comprovem passar a empresa por dificuldades econômicas.
Como se não bastasse, é irrazoável alegar que o bloqueio de valor em dinheiro estaria prejudicando seus demais credores em outras execuções, uma vez que cabe ao credor desta execução perquirir o seu interesse.
Assim, rejeito a impugnação de ID 210595465 e converto em pagamento a penhora de ID 209625289, no valor de R$ 4.294,21. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito, na qual deverão ser decotados os valores das parcelas depositadas anteriormente pela executada (IDs 205139403 e 208692549), bem como indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Sem prejuízo, determino, ainda ao CJU: i) desconsiderar o determinado ao item 1 do despacho de ID 210744799, uma vez que se trata de documentos que visam demonstrar os acordos que a executada entabulou com outros credores e ii) cumprir o item 2 do ID 210744799 (transferência do valor de R$ 2.625,00).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 4.294,21 (WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA).
Assim, fica a parte executada WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de alvará, conforme decisão ID. 207956503.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024, 15:59:04.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a fornecer dados bancários para a transferência dos valores que estejam em nome da empresa autora (CNPJ) ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 às 16:31:58 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DESPACHO Ao CJU para: 1. transferir, via ofício eletrônico, o valor de R$ 2.625,00, depositado pelo executado ao ID 205139403, para a conta indicada pelo exequente ao ID 207849358 e 2. cumprir item 2 do ID 207355668 (SisbaJud no valor de R$ 18.025,08).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DESPACHO Ante a discordância da parte autora quanto à proposta de acordo oferecida pelo executado ao ID 205049008, ao CJU para: 1. intimar a exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, a fim de que lhe seja transferido, via ofício eletrônico, o valor de R$ 2.625,00, depositado pelo executado ao ID 205139403; 1.1. transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará; 2. realizar atos constritivos via SisbaJud no valor incontroverso remanescente de R$ 18.025,08, conforme requerido ao ID 206254844.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 205049008.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado pela parte autora ao ID 202185801. 1.1.
Acaso infrutífera a diligência, prossiga-se nos termos da certidão de ID 200155291 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Deferido o pedido de GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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