TJDFT - 0710431-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:09
Expedição de Termo.
-
14/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ILTON MARINS COUTINHO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ILTAIR MARINS COUTINHO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IRINEA MARINS COUTINHO XAVIER em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:12
Deferido o pedido de ILSON MARINS COUTINHO - CPF: *42.***.*93-00 (INVENTARIANTE).
-
16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/07/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:19
Outras decisões
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:09
Deferido o pedido de ILSON MARINS COUTINHO - CPF: *42.***.*93-00 (INVENTARIANTE).
-
19/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ILTON MARINS COUTINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ILTAIR MARINS COUTINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IRINEA MARINS COUTINHO XAVIER em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Esclareça o inventariante se foi ajuizado o inventário dos herdeiros pós mortos Iltair Marins Coutinho e Ilton Marins Coutinho, considerando que nestes autos devem ser representados pelo respectivo inventariante.
Conforme já determinado (Id 200628934), devem ser excluídos os filhos e os cônjuges dos herdeiros pós-mortos (eis que não há direito de representação).
No caso de herdeiro pós morto deve ser reservado o seu quinhão, o qual deverá ser partilhado no seu respectivo inventário.
A herdeira Irinéa Marins Coutinho Xavier foi citada e não se manifestou (Id 205987095).
Intime-se a inventariante para trazer as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, data do falecimento; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e plano de partilha com quadro (tabela), dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha e percentual.
Indicar o número do Id dos principais documentos a fim de facilitar a análise pelo Juízo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Cumprida a determinação, ouçam-se os herdeiros no prazo comum de 5(cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se à Contadoria para confecção do esboço de partilha com posterior intimação dos herdeiros.
Após, intime-se a Fazenda Pública.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IRINEA MARINS COUTINHO XAVIER em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Verificando a existência de erro material na decisão de ID 200628934, corrijo-o de ofício, conforme recomenda o art. 494, inciso I, do CPC, na forma a seguir descrita: Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de INACIO MARINS COUTINHO - CPF/CNPJ: *83.***.*15-49 e JUDITH LOPES DA SILVA COUTINHO - CPF/CNPJ: *32.***.*72-00.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio inventariante ILSON MARINS COUTINHO *42.***.*93-00.
Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Recebo a emenda de id 200597736 como primeiras declarações. 3.
Deverá o Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome do(a)(s) falecido(a)(s): -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 4. À SECRETARIA: - Anote a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. - Cadastre-se o inventariante nomeado. - Anote a gratuidade de justiça. - Retifique o cadastramento das partes no sistema devendo constar no polo passivo apenas o(s) autor(es) da herança. - Inclua-se a herdeira Irinéa Marins Coutinho Xavier no polo ativo. - A fim de evitar tumulto processual, excluam-se os filhos e os cônjuges dos herdeiros pós-mortos, devendo permanecer no polo ativo os seus espólios a saber: espólio de Iltair Marins Coutinho e espólio de Ilton Marins Coutinho. 5.
CITE-SE Irinéa Martins Coutinho Xavier para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.. 6.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
O inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado (a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/06/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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