TJDFT - 0046937-11.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE OLIVEIRA ASSENCIO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – execução de título extrajudicial com o escopo de obter a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. 2.
Decisão anterior – a sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc.
II c/c o art. 924, inc.
V, ambos do CPC/2015.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir os termos inicial e final da prescrição intercorrente do processo de execução embasado em cédula de crédito bancário.
III – Razões de decidir 4.
Na execução embasada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, e o art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC/2002. 5.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da execução, art. 206-A do CC/2002, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022. 6.
Depois de diligências infrutíferas para localização de bens, o processo ficou suspenso por um ano.
Ao término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente tem início imediato, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015. 7.
Processo de execução extinto em razão do decurso do prazo de três anos da prescrição intercorrente.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII e 206-A; CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 4º-A; L. nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; L. nº 14.010/2020. -
27/03/2025 17:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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