TJDFT - 0717924-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:24
Juntada de comunicação
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14/02/2025 14:43
Juntada de comunicação
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14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
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06/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:03
Juntada de carta de guia
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30/01/2025 17:27
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:24
Juntada de diligência
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23/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717924-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: Em segredo de justiça SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 196714982) em desfavor do acusado Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 12 de fevereiro de 2024, conforme transcrito a seguir: No dia 12 de fevereiro de 2024, por volta de 21h00, na QSC 19, Lote 15, Muro Verde, Taguatinga/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedras, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 81,76g (oitenta e um gramas e setenta e seis centigramas); b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), em forma de pedra, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 8,95g (oito gramas e noventa e cinco centigramas); c) 05 (cinco) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 19,95g (dezenove gramas e noventa e cinco centigramas); d) 06 (seis) porções de cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 4,98g (quatro gramas e noventa e oito centigramas); e e) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 8,90g (oito gramas e noventa centigramas).
A persecução penal teve início com a instauração de termo circunstanciado pela 12ª Delegacia de Polícia a fim de apurar possíveis crimes de tráfico de drogas e contra o meio ambiente (ID 195996725).
Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, apresentada em ID 209068267.
Posteriormente, em 28 de agosto de 2024, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 209160584).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, nas datas de 28.10.2024 e 13.11.2024 (Ids. 215917868 e 217488109), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CARLOS SEIXAS RODRIGUES e GUILHERME VIEIRA ALVES, policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais (ID 219115173), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu Em segredo de justiça como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 222259715), suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia criminal e a invalidade das provas obtidas na busca domiciliar.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Em caráter sucessivo, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD na fração máxima e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 Preliminar de inépcia da denúncia criminal A defesa técnica suscita preliminar de inépcia da denúncia criminal, alegando que a peça criminal é genérica e não individualizou de forma clara os fatos criminosos imputados ao réu.
O argumento defensivo foi rejeitado na decisão de ID 209160584, conforme os seguintes fundamentos: Não obstante, as teses iniciais da Defesa não devem prosperar.
Com efeito, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e a discordância da Defesa quanto aos fatos é matéria de mérito, não implicando em hipótese de rejeição da denúncia.
Aliás, é importante lembrar que o recebimento da denúncia, nos termos da lei, exige a prova da materialidade (essa presente e caracterizada pela efetiva apreensão de substâncias entorpecentes) e indícios de autoria. É preciso entender que elementos indiciários de autoria é diferente de certeza de autoria, de sorte que não se exigindo a certeza para a deflagração da ação penal não há que se falar de inépcia, nem tampouco de rejeição da denúncia, razões pelas quais INDEFIRO a preliminar.
Com base nisso, e tendo em vista que a denúncia criminal apresentou elementos suficientes da conduta criminosa, o que foi objeto de insurgência da defesa técnica durante a instrução processual, REJEITO a preliminar.
II.1.1 Preliminar de invalidade da busca domiciliar Ainda em caráter preliminar, a defesa técnica suscita a invalidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar.
Em síntese, argumenta que não houve mandado judicial ou situação de flagrante que legitimasse a entrada dos policiais na residência do réu.
Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição da República, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Por se tratar de restrição à direito individual, o ônus de comprovar o consentimento do acusado na entrada dos agentes policiais em sua residência é do Estado.
Para fins de ingresso em domicílio alheio, não se faz necessário o consentimento específico do denunciado, mas de qualquer um dos moradores que ali residem, desde maiores e capazes.
Antes de examinar os elementos da materialidade do crime e da autoria delitiva, se faz imprescindível a análise da legalidade ou não do procedimento adotado pelos policiais militares na busca domiciliar, a partir da comprovação da dinâmica dos fatos por meio da prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase extrajudicial.
Em sede inquisitorial, a testemunha CARLOS SEIXAS RODRIGUES, responsável pela apreensão dos entorpecentes, prestou as seguintes informações (ID 195996727): Há várias semanas, os prefixos de GTOP receberam denúncias a respeito de uma traficância que ocorria na região da QSC 19, entre os lotes 15 e 17.
Nessas denúncias eram informadas que o indivíduo que procedia na traficância também teria em sua posse várias aves irregulares presas em gaiolas.
Diante das denúncias, na data de hoje, 12/02/2024, alguns prefixos da PMDF se deslocaram para o local e começaram a vigilância para levantar mais informações.
Em determinado momento, senhor CELSO RIBEIRO DE AMORIN, proprietário da casa, chegou até a residência, em um veículo Corolla sendo nesse momento abordado.
Ato contínuo, o abordado foi questionado sobre a situação da traficância, tendo ele informado que desconhecia sobre isso, porém informou que havia pássaros na residência.
Diante dos fatos, ele autorizou a entrada dos policiais para que fosse feita uma averiguação.
Durante essa averiguação foi constatado do lado de fora da casa, em uma área nos fundos, várias gaiolas com vários pássaros sem anilha.
E dentro da casa, no quarto onde o neto dele dorme, LEANDRO IONEIAMA BARBOSA JÚNIOR, foram encontradas várias porções de substâncias entorpecentes entre elas crack, cocaína e uma porção de haxixe, também foi encontrada uma balança de precisão e uma faca para cortes.
Questionado sobre a localização de LEANDRO, a mãe que também estava no local, informou que ele havia viajado para a cidade de CALDAS NOVAS/GO.
Vale destacar que no momento das buscas, CELSO RIBEIRO se dirigiu até onde estavam as gaiolas e soltou dois pássaros até o momento em que foi impedido de soltar o restante, tudo isso na presença da ADVOGADA que já estava no recinto.
Diante disso, conduziu CELSO RIBEIRO para a DP para os procedimentos de praxe (destaquei).
Em audiência de instrução, o policial militar confirmou as informações prestadas na fase inquisitorial.
Em síntese, narrou que receberam várias denúncias noticiando o tráfico de drogas e a existência de pássaros silvestres nos lotes residenciais da QSC 19.
Diante das informações, informou que se deslocaram até o local para averiguação, momento em que avistaram um carro estacionando em frente ao lote 15.
Mencionou que abordaram um senhor na frente da residência e, após esclarecerem acerca do teor das denúncias, ele confessou a existência de pássaros silvestres no local, porém, alegou desconhecer drogas em sua residência.
Questionado pelos policiais, o senhor deu autorização para a busca domiciliar.
Na diligência, apreenderam porções de drogas variadas, balança de precisão e faca com resquícios de entorpecentes em um dos quartos do imóvel, tendo sido informado pelo avô do réu que o quarto onde foram apreendidos os objetos pertencia ao acusado.
Ratificando as informações, o policial GUILHERME VIEIRA ALVES acrescentou que a mãe do acusado residia na casa e confirmou que o quarto no qual estavam as drogas era do acusado.
Ressaltou que a mãe do acusado disse desconhecer que seu filho mantinha entorpecentes na residência.
Asseverou, ainda, que o dono do imóvel, avô do acusado, disse que muitas pessoas iam até o local encontrar o neto. À luz de tais premissas, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelas autoridades policiais, as quais foram devidamente autorizadas pelo proprietário da residência, avô do acusado, a realizar a busca domiciliar, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Pelos depoimentos, restou provado que o monitoramento da polícia teve início após o recebimento de denúncias anônimas que apontavam a residência do acusado como local de tráfico de drogas e depósito de aves silvestres.
Partindo dessas informações preliminares, os policiais realizaram campana e conseguiram visualizar o avô do acusado, proprietário da residência, estacionando veículo em frente à casa.
Questionado, o avô do réu autorizou a entrada dos policiais para averiguação.
Diante disso, e considerando a ausência de qualquer elemento que indicasse a ilegalidade do agir policial, não há se falar em violação à intimidade, sobretudo porque os agentes públicos foram autorizados pelo proprietário a efetuar buscas na residência.
Forte em tais razões, REJEITO a preliminar.
II.2.
Mérito O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Termo Circunstanciado nº 111/2024 – 12ª DP (ID 195996726); Auto de Apresentação e Apreensão nº 84/2024 (ID 195996728); Ocorrência Policial nº 972/2024 (ID 195996727); Laudo de Perícia Criminal nº 58.919/2024 (ID 195996738); além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha CARLOS SEIXAS RODRIGUES narrou que receberam várias denúncias de tráfico de drogas na região dos fatos.
Pontou que foram abordados por populares que informaram a existência de tráfico de drogas na QSC 19, entre as casas 17 a 15.
Informou que realizaram o monitoramento do local e, no dia dos fatos, avistaram um carro estacionando na casa 15.
Realizada a abordagem do condutor, repassaram as informações denunciadas, momento em que o indivíduo autorizou a entrada dos policiais na residência.
Durante as buscas, encontraram pássaros silvestres presos em gaiolas.
Em um dos quartos, embaixo de um armário, encontraram porções de cocaína fracionadas, um saco de haxixe e uma porção de crack, juntamente com balança de precisão e faca com resquícios de entorpecentes.
Salientou que o quarto pertencia a Leandro, porém, o acusado não estava no local no momento das diligências.
No mesmo sentido, o policial militar GUILHERME VIEIRA ALVES prestou declarações semelhantes à testemunha anterior, esclarecendo que o proprietário da residência autorizou o ingresso domiciliar.
No quarto, foram encontradas porções de entorpecentes já fracionadas e, indagado, o proprietário teria dito que as drogas pertenciam ao seu neto, ora acusado.
Salientou que a mãe do acusado também acompanhou as buscas na residência, mas ela teria afirmado que desconhecia a existência das drogas.
Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância.
Afirmou que no dia dos fatos estava viajando, mas seu amigo estava ficando na sua casa.
Declarou que o quarto era seu, mas a droga não lhe pertencia.
Ressaltou que seu avô era dono do imóvel.
Disse que não tinha conhecimento a respeito das drogas.
Narrou que não sabe o nome do seu amigo, que só o conhecia por apelido.
Relatou que depois do ocorrido o amigo sumiu e nunca mais manteve contato.
Asseverou que sua mãe e seu avô acompanharam as buscas no imóvel.
Consignou que os pássaros pertenciam ao seu avô.
Declarou, ao final, que esse amigo ficou cerca de uma semana na residência e que lhe pagaria quatrocentos reais.
Em que pese o réu ter afirmado que as drogas pertenciam a outra pessoa, trata-se de declaração inverossímil.
Ora, o acusado sequer mencionou o suposto nome desse amigo que estaria frequentando a sua residência.
Aliás, as drogas foram encontradas em seu quarto, em local escondido (embaixo de armário), prontas para difusão ilícita, já que partilhadas.
Logo, não há dúvidas de que os entorpecentes eram de propriedade do réu.
Em contrapartida, observo que os depoimentos dos policiais militares se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado.
Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA.
TEMA 712 STF.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu Em segredo de justiça no delito de tráfico de drogas.
Ultrapassada a questão, a defesa técnica do acusado suscitou a tese de desclassificação delitiva.
O artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/03 trata da conduta de porte de drogas para consumo pessoal.
Nesse tipo penal, o especial fim de agir consistente na expressão “para consumo pessoal” é o que diferencia a conduta do crime de tráfico de drogas.
Para determinar da correta tipicidade da conduta delitiva, o legislador estabeleceu critérios a serem analisados pelo magistrado no caso concreto, quais sejam, natureza e quantidade da droga apreendida; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; conduta e antecedentes do agente (§ 2º do artigo 28 da LAD).
Da análise dos autos, verifico que a quantidade e a variedade dos entorpecentes (cocaína, haxixe e crack) apreendidos afastam a tese de que eles eram para consumo pessoal.
Conforme laudo pericial juntado em ID 219115174, uma dose típica de cocaína/crack é de 100 miligramas.
Nesse sentido, compartilho do entendimento do Ministério Público no sentido de que “o volume de 115,64 g (cento e quinze gramas e sessenta e quatro centigramas) de crack e cocaína apreendida, se prestaria à confecção de, pelo menos, 1.150 (um mil e cento e cinquenta) porções individuais dessa droga, o que permite afastar qualquer tese lastreada na mera condição de um usuário” (ID 219115173, Pág. 10).
Afora isso, as drogas estavam partilhadas em diversos sacos plásticos, além de que foram apreendidos balança de precisão e faca com resquícios, instrumentos utilizados na traficância (ID 195996738, Pág. 07).
Se não bastasse, o réu afirmou, categoricamente, em seu interrogatório, que não é usuário de drogas. À luz de tais fatos, concluo que as drogas eram destinadas à difusão, sendo incabível a tese de desclassificação da conduta.
Ultrapassada a questão, entendo que a conduta do acusado se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo.
Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes.
Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Sobre a questão, o Laudo de Substância de ID 195996738 atestou positivo para cocaína e maconha.
Outra tese defensiva diz respeito ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”).
Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício.
A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei.
Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu.
Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
A quantidade de droga apreendida não é requisito para a incidência da diminuição da pena, de tal forma que a circunstância, isoladamente, não pode ser utilizada para presumir a participação do indivíduo em organização criminosa (STF, RHC 138715/MS).
Isso porque “não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação”.
Do que emerge dos autos, verifico que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há elementos que indiquem a sua integração em organização criminosa.
Registro que a droga a ser comercializada (haxixe) era destinada ao público de maior poder aquisitivo, bem como que as porções de crack apreendidas eram significativas e representavam maior dano à saúde pública.
Com base nisso, a causa de diminuição deverá ser aplicada, mas utilizarei o percentual de redução de 1/2 (metade). À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu Em segredo de justiça nas penas do artigo 33, “caput”, c/c § 4º da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 12 de fevereiro de 2024.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
Na PRIMEIRA FASE, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza da droga, entendo que o crack (cocaína) possui alto grau de adição e provoca nefastos efeitos para a saúde de seus usuários.
Em relação à quantidade das drogas, ficou demonstrado que era significativa e apta a ensejar maior prejuízos à saúde pública.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (natureza/quantidade das drogas), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) no intervalo das penas mínima e máxima fixadas abstratamente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenho reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena não existem majorantes.
Todavia, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade), E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Considerando que itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes (ID 195996728), DECRETO, com exceção dos animais e gaiolas apreendidas (objetos do processo nº 0703116-43.2024.8.07.0007), o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas e itens correlatos, determino a destruição/incineração, caso ainda não tenham sido destruídos no procedimento criminal acima (processo nº 0703116-43.2024.8.07.0007).
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o termo circunstanciado, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de janeiro de 2025.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/01/2025 11:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:11
Juntada de intimação
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:57
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:26
Juntada de ressalva
-
28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717924-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista às partes para ciência e/ou manifestação acerca do expediente de ID 214495687..
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:38
Juntada de comunicação
-
06/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:49
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717924-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 28/10/2024 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2024 13:54
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 18:17
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
28/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717924-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: Em segredo de justiça DESPACHO Fica a Defesa, desde já, intimada para juntar aos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, Defesa prévia, bem como para regularizar a representação processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0717924-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
04/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:25
Juntada de comunicação
-
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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